JUSTIÇA

STF decide ser possível novo júri popular em 'absolvição por clemência'

Corte entende que tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo julgamento quando a absolvição ocorre contrariando todas as provas no processo

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nesta quarta-feira (02), por maioria, que é possível que tribunais de segunda instância determinem a realização de um novo júri popular nos casos em que o réu é absolvido "por clemência ou compaixão", mesmo havendo provas de participação no crime. A corte ainda decide a tese, ou seja, um resumo da decisão que vai servir para nortear decisões nos tribunais inferiores.

O Tribunal do Júri está previsto na Constituição e é formado por sete pessoas voluntárias ou convocadas pela Justiça que atuam como jurados. No Tribunal do Júri não existe a obrigação de que os julgadores tenham formação na área do direito. É uma forma de participação popular no papel da Justiça.

Neste tribunal são julgados crimes dolosos contra a vida, ou seja, nos casos em que existe intenção de cometer o delito, que envolve homicídio, feminicídio e infanticídio. O júri popular pode absolver um réu mesmo entendendo que existem provas suficientes para confirmar a participação dele no crime. Nestes casos, ocorre a absolvição por "clemência" ou "compaixão".

O jurado popular não é obrigado a fundamentar sua resposta para a tradicional pergunta feita nas audiências: o jurado absolve o acusado? A Constituição Federal prevê que o júri popular é soberano, portanto, em tese, suas decisões não podem ser alteradas por meio de recurso a ser apresentado pelo Ministério Público.

Porém, a maioria dos ministros entendeu que é possível a determinação para a realização de um novo júri. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a decisão do júri não pode ser alterada. Para ele, existe, no entanto, uma exceção para os casos em que o réu é absolvidoapós a defesa alegar legítima defesa da honra em casos de feminicídio.

“Viola a soberania dos veredictos a determinação, por Tribunal de 2º grau, de novo júri, em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), de modo que, nessa hipótese, não é cabível apelação acusatória com base em tal fundamento. Ficam ressalvadas as hipóteses de absolvição em casos de feminicídio, quando, de algum modo, seja constatado que a conclusão dos jurados se deu a partir da tese da legítima defesa da honra (ADPF 779)”.

O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou para que seja possível anular a absolvição nos casos em que ela ocorre de forma "genérica", por "clemência", totalmente contrária às provas apresentadas nos autos. "É compatível com a garantia da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri a decisão do Tribunal de Justiça que anula a absolvição fundada em quesito genérico, desde que inexistam provas que corroborem a tese da defesa ou desde que seja concedida clemência a casos que, por ordem constitucional, são insuscetíveis de graça ou anistia", votou Fachin.

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