FUNDO ELEITORAL

Eleições 2024: quais são as regras de financiamento de campanha?

Recursos de campanha fazem parte do Orçamento Geral da União, mas apenas 2% é dividido igualmente entre todos os partidos

TSE lança canal para receber denúncias de desinformação nas eleições -  (crédito: EBC)
TSE lança canal para receber denúncias de desinformação nas eleições - (crédito: EBC)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou as regras de gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como “Fundo Eleitoral”, ainda em 2019. A resolução prevê uma série de medidas que devem ser cumpridas pelos partidos e federações partidárias.

Os recursos são oriundos do Orçamento Geral da União e deve ser disponibilizados ao TSE até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral. Na mesma data, os partidos devem comunicar ao Tribunal a renúncia ao fundo - os valores são devolvidos à conta do Tesouro Nacional.

Como é feita a distribuição?

Os recursos do Fundo são distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, observando os seguintes critérios:

  • 2%, divididos igualitariamente entre todas as legendas com estatutos registrados no TSE;
  • 35%, divididos entre os partidos que tenham, pelo menos, um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição;
  • 48%, divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares;
  • 15%, divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

Os recursos ficarão à disposição do partido somente após a definição dos critérios de distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta de integrantes da executiva nacional da legenda. Os critérios devem obedecer algumas obrigatoriedades:

  • para as candidaturas femininas, o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30%;
  • para as candidaturas de pessoas negras, o percentual corresponderá à proporção de:
    a) mulheres negras e não negras da sigla;
    b) homens negros e não negros da legenda.
  • os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional.

 

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postado em 08/08/2024 23:50
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