O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou as regras de gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como “Fundo Eleitoral”, ainda em 2019. A resolução prevê uma série de medidas que devem ser cumpridas pelos partidos e federações partidárias.
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Os recursos são oriundos do Orçamento Geral da União e deve ser disponibilizados ao TSE até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral. Na mesma data, os partidos devem comunicar ao Tribunal a renúncia ao fundo - os valores são devolvidos à conta do Tesouro Nacional.
Como é feita a distribuição?
Os recursos do Fundo são distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, observando os seguintes critérios:
- 2%, divididos igualitariamente entre todas as legendas com estatutos registrados no TSE;
- 35%, divididos entre os partidos que tenham, pelo menos, um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição;
- 48%, divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares;
- 15%, divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Os recursos ficarão à disposição do partido somente após a definição dos critérios de distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta de integrantes da executiva nacional da legenda. Os critérios devem obedecer algumas obrigatoriedades:
- para as candidaturas femininas, o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30%;
- para as candidaturas de pessoas negras, o percentual corresponderá à proporção de:
a) mulheres negras e não negras da sigla;
b) homens negros e não negros da legenda. - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional.
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