A Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (19/6), o projeto de lei (PL) nº 2.892/2019, que prevê aumento de pena para crimes sexuais cometidos contra menores de idade, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O substitutivo da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) foi aprovado em votação simbólica e segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em fase terminativa.
O projeto, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), aumenta a pena para cinco crimes previstos no ECA, além de penalizar quem tiver conhecimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e deixar de comunicar às autoridades. A matéria também estabelece objetivos, diretrizes e ações para a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que foi sancionada em janeiro deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Os crimes que receberam aumento de pena são relacionados à produção, venda e divulgação de conteúdo pornográfico com crianças e adolescentes; assédio e aliciamento de menores com intuito de “praticar ato libidinoso”; e expor essas vítimas a conteúdo pornográfico. As penas foram aumentadas, em média, em um ano para o tempo mínimo de reclusão e dois para o máximo.
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Além disso, segundo o texto, qualquer pessoa que tenha testemunhado prática de violência sexual contra criança e adolescente deve comunicá-la imediatamente às autoridades policial, Ministério Público, conselho tutelar, gestor escolar, gestor hospitalar ou médica. Quem não o fizer, poderá receber pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. A pena será aumentada pela metade se, da omissão, resultar lesão corporal de natureza grave. Caso a omissão resultar em morte da vítima, a penalidade será triplicada.
Por outro lado, quem tomar conhecimento, sendo agente público ou não, e deixar de adotar as providências necessárias incorrerá na pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Hoje, essa pena é prevista no Código Penal para quem deixa de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada.
O texto altera também a Lei nº 14.811, de 2024, que criou a política de prevenção, e a Lei nº 13.756, de 2018, que trata do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), para permitir o financiamento de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes pelo FNSP e pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FNCA). O projeto ainda estabelece diretrizes para a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Entre os objetivos da política está a ampliação e a modernização dos canais de denúncias de violações de direitos da criança e do adolescente vítimas de abuso e exploração sexual; e a orientação de pais e responsáveis a identificar vítimas e agressores e a adotar medidas de prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
“Nós já percebemos, principalmente na área de direitos humanos, que se não tiver tudo ‘amarradinho’ por força de lei, com exigência de cumprimento, às vezes é possível nem realizarem. Ou então por não estar estabelecidas as diretrizes, até realizam, mas não alcançam os objetivos que uma política dessa precisa alcançar”, disse Damares.
Ações
O projeto estabelece ações, por parte do governo federal, para combater a violência sexual contra menores de idade. De acordo com o texto, a União constituirá e uniformizará, por meio de grupo de trabalho constituído para essa finalidade, no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da futura lei, banco de dados e pesquisas sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, formado a partir de todas as informações disponíveis junto aos órgãos responsáveis por segurança pública, direitos humanos, educação, saúde, assistência social, turismo e outros mais que disponham dos referidos dados e pesquisas.
Entre as ações de prevenção à violência sexual de crianças e adolescentes, o texto prevê o incentivo a grupos familiares para o desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas, a oferta à rede de educação básica pública e privada de conteúdos que capacitem os estudantes a se protegerem, e a divulgação de informações sobre proteção e defesa da dignidade e da integração sexual de crianças e adolescentes.
A matéria também propõe ações como a sensibilização e enfrentamento de práticas culturais nocivas contra crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, a oferta de acompanhamento psicossocial para o autor da violência e as vítimas e a disponibilização de dados e indicadores públicos relativos aos crimes contra a integridade sexual de menores.
Veja os cinco crimes em que o projeto prevê aumento de pena
- Prometer ou efetivar a entrega de filho ou menor a terceiro, mediante pagamento ou recompensa: a pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa, passa para 2 a 6 anos, e multa;
- Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: a pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa, passa para 5 a 10 anos, e multa;
- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: a pena de reclusão de 3 a 6 anos, e multa, passa para 5 a 8 anos, e multa;
- Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, e vender ou disponibilizar o produto: a pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, passa para 2 a 5 anos, e multa;
- Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: a pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, passa para 3 a 6 anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; ou pratica as condutas descritas com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
*Com informações da Agência Senado
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