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Defesa de Bolsonaro cobra no STF acesso à investigação sobre fraudes da vacina

Os advogados afirmam que souberam do indiciamento do ex-presidente pela imprensa e que, embora tenham requisitado pessoalmente uma cópia do inquérito no Setor de Processos Originários Criminais do STF, o acesso foi negado

Ao indiciar o ex-presidente, a Polícia Federal afirmou que partiu dele a ordem para a emissão dos certificados falsos de imunização -  (crédito:  AFP)
Ao indiciar o ex-presidente, a Polícia Federal afirmou que partiu dele a ordem para a emissão dos certificados falsos de imunização - (crédito: AFP)

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) pediu nesta terça-feira, 19, ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para ter acesso aos documentos da investigação sobre as fraudes nos cartões de vacinação.

Os advogados afirmam que souberam do indiciamento do ex-presidente pela imprensa e que, embora tenham requisitado pessoalmente uma cópia do inquérito no Setor de Processos Originários Criminais do STF, o acesso foi negado.

"Nesse cenário, requer seja esclarecido por quais motivos não foi franqueado acesso à defesa a elementos já divulgados à imprensa", diz um trecho do pedido encaminhado ao ministro Alexandre de Moraes.

O ofício da defesa, assinado pelos advogados Paulo Amador Bueno, Daniel Tesser, Fábio Wajngarten e Saulo Segall, também cobra uma certidão de autenticidade de documentos relacionados ao caso, entre eles o relatório final da Polícia Federal e a negativa de compartilhamento dos autos.

Nas redes sociais, Fábio Wajngarten, que foi secretário de Comunicação do ex-presidente e agora ajuda a coordenar sua estratégia jurídica, já tinha reclamado por não ter acesso às informações do caso.

Ao indiciar o ex-presidente, a Polícia Federal afirmou que partiu dele a ordem para a emissão dos certificados falsos de imunização. Segundo a PF, os registros de vacinas nunca efetivamente aplicadas foram inseridos nos sistemas do Ministério da Saúde "a pedido e no interesse" de Bolsonaro.

Cabe agora ao procurador-geral da República, Paulo Gonet, dizer se vê ou não elementos para denunciar Bolsonaro. Ele tem 15 dias para enviar o parecer ao Supremo Tribunal Federal.

Em nota à imprensa, a defesa do ex-presidente negou que ele tenha participado ou tomado conhecimento das adulterações. O comunicado afirma que Bolsonaro não se vacinou por "convicções pessoais" e que, enquanto esteve no cargo, por uma prerrogativa diplomática, não era obrigado a apresentar comprovante de imunização em viagens internacionais.

"Se qualquer pessoa tomou providências relacionadas às carteiras de vacinação do ex-presidente e de sua filha, o fez por iniciativa própria, à revelia de ambos, sendo claro que nunca determinaram ou mesmo solicitaram que qualquer conduta, mormente ilícita, fosse adotada em seus nomes. Certamente não há nos autos nenhuma prova de conduta do ex-presidente em sentido diverso, sendo certo que não havia nenhuma necessidade para tanto", diz o texto.

COM A PALAVRA, A DEFESA DO EX-PRESIDENTE JAIR BOLSONARO

COMUNICADO AOS VEÍCULOS DE IMPRENSA

A defesa do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, tendo tomado conhecimento esta manhã, por meio de diversos veículos de imprensa, acerca da decisão de formalização de indiciamento de seu cliente nos autos da Petição 10405, que apura fraudes na confecção de cartões vacinais, vem esclarecer o quanto segue:

1. É público e mundialmente notório, que o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, por convicções pessoais, jamais fez uso de qualquer imunizante contra COVID-19, a despeito de haver adquirido e disponibilizado milhões de doses a todos os cidadãos brasileiros.

2. Ao ingressar nos Estados Unidos da América (EUA), no final de dezembro de 2022, nenhum atestado vacinal lhe foi solicitado, visto que, na condição de presidente da República, estava dispensado de tal exigência.

3. Ao deixar os EUA, em março de 2023, realizou teste de PCR na véspera, valendo-se de tal documento para regressar ao Brasil.

4. O ex-Presidente JAMAIS determinou ou soube que qualquer de seus assessores tivessem confeccionado certificados vacinais com conteúdo ideologicamente falso.

5. As razões, bastante perfunctórias, indicadas pelo Exmo. Delegado de Polícia Federal, ignoram que não haveria qualquer motivo razoável ou efetividade na falsificação de certificados vacinais em relação ao ex-Presidente e a sua filha, menor de 18 anos.

6. O ex-Presidente não precisava utilizar qualquer documento vacinal, dada sua condição diplomática, para realizar viagem internacional.

7. Sua filha, à época com 12 anos de idade, estaria dispensada de atestado vacinal, visto que nenhum país do mundo impunha a exigência vacinal à crianças.

8. Se, pelas razões expostas, tanto o ex-Presidente como sua filha não necessitavam de certificados vacinais para empreenderem viagem, é inafastável a indagação de qual seria o motivo razoável para que se aderisse a uma arriscada empreitada clandestina e criminosa.

9. Por derradeiro, não é demais obtemperar, de forma hipotética, que se o ex-Presidente, mundialmente conhecido por sua posição pessoal em não utilizar nenhum imunizante, apresentasse um certificado vacinal em qualquer posto de imigração no mundo, séria imediatamente reconhecido e publicamente desqualificado em razão da postura que sempre firmou em relação ao assunto.

10. Assim, a decisão da autoridade policial no caso em apreço se demonstra precipitada, ao menos com relação ao ex-Presidente, visto que não há fundada e objetiva suspeita de sua participação ou autoria nos delitos em apuração.

11. Se qualquer pessoa tomou providências relacionadas às carteiras de vacinação do ex-Presidente e de sua filha, o fez por iniciativa própria, à revelia de ambos, sendo claro que nunca determinaram ou mesmo solicitaram que qualquer conduta, mormente ilícita, fosse adotada em seus nomes. Certamente não há nos autos nenhuma prova de conduta do exPresidente em sentido diverso, sendo certo que não havia nenhuma necessidade para tanto.

São Paulo, 19 de março de 2024

Paulo Amador da Cunha Bueno OAB/SP Nº 147.616 Daniel Bettamio Tesser OAB/SP n.° 208.351 Fábio Wajngarten OAB/SP n.° 162.273

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postado em 19/03/2024 21:50 / atualizado em 19/03/2024 21:51
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