O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregados de empresas públicas concursados podem ser demitidos sem necessidade de processo administrativo. Para o desligamento, porém, a "motivação deve consistir em fundamento razoável". As regras definidas durante o julgamento foram formuladas nesta quarta-feira (28/2).
A tese é de autoria do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. Apenas os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux foram contra, sendo ambos votos vencidos. Para o tribunal, a demissão de empregados públicos deve ser fundamentada, mesmo que de forma simples. Não será necessário seguir as regras de justa causa, adotadas nas empresas privadas.
"As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", destaca o texto da tese aprovada pelo Supremo.
O ministro Dias Toffoli chegou a criticar uma tese anterior, destacando que era necessário deixar claro que a demissão deve ser fundamentada, pois, de acordo com ele, em cada nova eleição, em uma prefeitura, por exemplo, o prefeito que assumisse após o pleito poderia trocar todos os cargos, fazendo loteamento das empresas públicas de maneira política.
Ele destacou o governo do ex-presidente Fernando Collor, que demitiu 35 mil servidores públicos — o que na visão do magistrado "deixou um trauma" na sociedade brasileira. E destacou que, posteriormente, muitos servidores conseguiram reverter as demissões na Justiça. A decisão da Suprema Corte não afeta os servidores estatutários, que têm estabilidade e ingressaram em órgãos públicos com base na lei 8.112.
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