judiciário

STF põe freio ao porte de arma

Supremo forma maioria para derrubar lei que permitia a categorias de servidores do DF andarem armadas. Para relator da matéria, ministro Nunes Marques, houve usurpação das prerrogativas da União

Nunes Marques considera que a lei aprovada pela Câmara Legislativa usurpa uma decisão cuja palavra final pertence exclusivamente à União -  (crédito: Nelson Jr./SCO/STF)
Nunes Marques considera que a lei aprovada pela Câmara Legislativa usurpa uma decisão cuja palavra final pertence exclusivamente à União - (crédito: Nelson Jr./SCO/STF)
postado em 08/11/2023 03:55 / atualizado em 08/11/2023 17:44

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, ontem, para derrubar a Lei 3.881/06 do Distrito Federal, que permitia o porte de arma de fogo para auditores tributários, membros da carreira de assistência judiciária e procuradores da capital. O ministro Kassio Nunes Marques, relator da ação, argumentou que a Câmara Legislativa do DF usurpou a competência do governo federal ao editar a norma.

Pela derrubada da lei distrital, a Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o STF argumentando que regra ultrapassa a forma estabelecida para as carreiras terem acesso a armamento. O ministro acatou as alegações.

"Entendo que o Poder Legislativo do Distrito Federal, ao ampliar o rol de exceções à proibição de porte de armas de fogo estabelecido na norma geral da União — o Estatuto do Desarmamento — e incluir, entre os autorizados, os ocupantes dos cargos de auditor fiscal, assistente jurídico e procurador do Distrito Federal, usurpou a competência reservada da União", salientou.

Até o fechamento desta edição, Nunes Marques tinha sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte.

Decisões

Em março de 2022, o Supremo também entendeu ser inconstitucional normas vigentes no Rio Grande do Sul e no Ceará que davam aos procuradores estaduais o direito de ter porte de armas. À época, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, salientou que a medida violava a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, observou que itens que dispõem sobre comércio, aquisição, posse e porte de armas são temas de interesse nacional e afetam a segurança pública. Ela também lembrou o artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, que lista as excepcionalidades da regra geral que proíbe o porte de armas em território nacional. Nelas, não constam os procuradores dos estados.

Em setembro de 2022, por unanimidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, Espírito Santo e Maranhão que autorizam o porte a procuradores do estado. O relator, o então ministro Ricardo Lewandowski, tambném considerou que as normas estaduais violaram a competência exclusiva da União para decidir a questão.

Na avaliação do advogado Lucas Fernando Serafim Alves, especialista em direito penal, a decisão de Nunes Marques reforça o entendimento constitucional sobre o tema. "A decisão vem em boa hora, para sanar essa intromissão legislativa dos estados em algo que pertence somente à União", destacou.

"Desse modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Kássio Nunes Marques, pautou-se única e exclusivamente em critérios técnicos formais do direito constitucional, pois no caso concreto, a lei do Distrito Federal usurpava de competência privativa da União, que já legislou sobre a matéria na criação do Estatuto do Desarmamento, Lei Federal nº 10.826/03, dispondo sobre o registro, a posse, a comercialização de armas de fogo e munição, além de tratar do Sistema Nacional de Armas, e definir condutas criminosas relacionadas a armas de fogo e munição", ressaltou Marcos Jorge, advogado especialista em direito administrativo.

 

 

 

Gostou da matéria? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Ícone do whatsapp
Ícone do telegram

Dê a sua opinião! O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores pelo e-mail sredat.df@dabr.com.br

-->