A Advocacia Geral da União (AGU) considerou que a limitação estabelecida pelo certame da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) — que limita a 10% a participação de mulheres nos quadros da instituição — é inconstitucional. A AGU apontou que a limitação carece de fundamentação razoável que justifique a diferenciação entre homens e mulheres no ingresso nas corporações militares estaduais. Embora existam diferenças biológicas e sociais, a restrição imposta não se justifica e viola os princípios da igualdade e da dignidade humana.
Na sexta-feira (1/9), o ministro do Supremo Tribunal de Federal (STF), Cristiano Zanin, já tinha suspendido o concurso para praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, suspende a divulgação de resultados e a convocação para novas fases do concurso até análise posterior do caso.
Candidatas mulheres do concurso fizeram um protesto buscando a justiça para que homens que não alcançaram a nota de corte, não avançassem no concurso, defendendo que as vagas fossem ampliadas para as mulheres com melhores notas.
A petição apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), solicitou a suspensão do certame em curso, tendo em vista a iminência da divulgação oficial do resultado da prova objetiva e a divulgação dos candidatos habilitados para a correção da redação, que deveriam acontecer nesta segunda-feira (4/9). Na ação, o partido questiona a regra da Lei Distrital 9.713/1998, com o argumento de que ela estabelece critério discriminatório e misógino para o ingresso e a composição da carreira de policial militar no DF.
Ao analisar a petição, o ministro verificou que o percentual de 10% reservado às mulheres parece violar o princípio da igualdade de gênero. Ele destacou que um dos objetivos fundamentais da República é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e essa vedação se estende ao exercício e preenchimento de cargos públicos.
Zanin observou que a nota de corte prevista inicialmente no edital teve de ser reduzida para que todas as vagas destinadas aos homens fossem preenchidas, permitindo o ingresso destes no serviço público com notas muito inferiores às inicialmente estabelecidas.