POLÍTICA PÚBLICA

Moraes dá 120 dias para governo quantificar população em situação de rua

Decisão obriga inclusão na Política Nacional de Habitação, inserção de dados da população de rua no Censo e outras ações

Renato Souza
postado em 25/07/2023 19:12
Ministro Alexandre de Moraes -  (crédito: Nelson Jr./SCO/STF)
Ministro Alexandre de Moraes - (crédito: Nelson Jr./SCO/STF)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o governo federal apresente, no prazo de 120 dias, os dados quantificando a população do país que vive em situação de rua. O magistrado também fixou obrigações para estados e municípios, como a garantia de vagas em abrigos e políticas de saúde, segurança e educação.

Moraes atendeu um pedido do Psol, da Rede Sustentabilidade e do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST). De acordo com o magistrado, a qualidade de vida e acesso aos serviços e direitos básicos faz parte da dignidade da pessoa humana.

"A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à felicidade", afirma.

No entanto, o ministro entendeu que os poderes Executivo e Judiciário, sejam por ação ou omissão, violam sistematicamente direitos da população em situação de rua. Para ele, ficou claro nas alegações apresentadas na ação, além de declarações e informações prestadas por especialistas em audiência pública, que existe um descaso com a população que vive nas ruas do país.

"Todavia, conforme exposto pelas requerentes na petição inicial e noticiado pelos participantes da audiência pública, há recorrentes atos,tanto comissivos quanto omissivos, imputados a agentes públicos e pessoas privadas, que atentam flagrantemente contra a impreterível dignidade da população em situação de rua", completa a decisão.

Moraes determina uma série de ações, como a criação de programas de prevenção a suicídios entre quem vive na rua, inclusão em programas sociais, como o Bolsa Família, inclusão desta parcela da população na Política Nacional de Habitação e inserção dos dados sobre a quantidade de pessoas vivendo na rua no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE).

Uma das medidas obriga a abertura de vagas em abrigos. O magistrado também determinou que os animais domésticos criados por pessoas em situação de rua sejam alocados em abrigos.

Veja todas as determinações:

Ao governo federal


- Elaboração de um diagnóstico atual da população em situação de rua, com identificação do perfil, da procedência e de suas principais necessidades, entre outros elementos a amparar a construção de políticas públicas voltadas ao segmento;


- Criação de instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;


- Desenvolvimento de mecanismos para mapear a população em situação de rua no censo realizado pelo IBGE;


- Estabelecimento de meios de fiscalização de processos de despejo e de reintegração de posse no país, e seu impacto no tamanho da população em situação de rua;


- Elaboração de diretrizes para a intervenção do Poder Público, pautadas no tratamento humanizado e não violento da população em situação de rua, englobando,entre outros, a formação e o treinamento de agentespúblicos, bem como as formas de abordagens específicas aos “hiperhipossuficientes”;


- Elaboração de programas de capacitação e desensibilização de agentes públicos das áreas da saúde,assistência social, educação, segurança pública, justiça,entre outras, para atuarem junto à população em situação de rua;


- Incorporação na Política Nacional de Habitação das demandas da população em situação de rua;I.8) Analise de programas de transferência de renda e sua capilaridade em relação à população em situação de rua;


- Previsão de um canal direto de denúncias contra violência;


- Elaboração de medidas para garantir padrões mínimos de qualidade nos centros de acolhimento,resguardando a higiene e a segurança dos locais;


- Desenvolvimento de programas de prevenção de suicídio junto à população em situação de rua;
- Elaboração de programas educacionais e de conscientização pública sobre a aporofobia e sobre a população em situação de rua;


- Formulação de políticas para fomentar a saída da rua através de programas de emprego e de formação para o mercado de trabalho;


- Elaboração de medidas para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à moradia, trabalho, renda,educação e cultura de pessoas em situação de rua;


- Indicação de possíveis incentivos fiscais para a contratação de trabalhadores em situação de rua

Estados e municípios

- Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes;


- Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas emsituação de rua;


- Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua;


- Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos,assim como mecanismos para superá-las;


- No âmbito das zeladorias urbanas: Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios e matendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que apessoa em situação de rua recolha seus pertences eque haja a limpeza do espaço sem conflitos;


Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem;


Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa;


Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences;
Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte;


Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua;


Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros,sua salubridade e sua segurança;


Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes;


Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua;


Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua;


Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua;


- Disponibilização imediata: Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade;


A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua.


- Aos poderes executivos municipais e distrital, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.

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