A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), três ações sobre as normas que regulamentam a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios. O procurador-geral, Augusto Aras, argumentou que as regras violam a previsão constitucional ao exercício do poder de polícia ou à utilização (efetiva ou potencial) de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
O relator é o ministro Edson Fachin. São analisadas: Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, ajuizadas contra leis dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro, respectivamente. Já a ADPF 1030, proposta contra normas do Município de Itaqui (RS), foi distribuída a Luís Roberto Barroso, que pediu informações às autoridades envolvidas.
Em 2020, o Plenário da Corte declarou inconstitucional a taxa de segurança pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios em MG. Nas três ações, Aras citou precedentes em que o STF afirmou a inconstitucionalidade de normas que, como essas, instituíram taxas voltadas ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.
No caso do Rio de Janeiro e do município gaúcho, também é questionada a cobrança para emissão de certidões e atestados. Para o PGR, a previsão ofende o artigo 5º, da Constituição Federal — que estabelece expressamente a gratuidade de certidões como garantia fundamental dos cidadãos.
* Com informações da assessoria do STF
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