O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), expediu, na noite deste domingo (23/10), um novo mandado de prisão do ex-deputado Roberto Jefferson (PTB). No documento, o magistrado diz que há hipótese de crime em flagrante cometido pelo petebista — que atirou contra policiais federais — e autoriza a polícia a efetivar a detenção "independentemente do horário".
"Na hipótese de flagrante delito, conforme destacado no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, o cumprimento do mandado de prisão no domicílio do réu é permitido em qualquer horário, seja durante o dia, seja no período noturno, desde que – como ocorre na presente hipótese –'amparada em fundadas razões, devidamente justificadas'", escreveu Moraes na nova ordem de prisão.
Leia a decisão na íntegra neste link.
Na manhã deste domingo, o ministro revogou a prisão domiciliar de Jefferson, após “notórios e públicos descumprimentos” de decisões judiciais. O ex-deputado, então, trocou tiros com a polícia ao resistir o cumprimento da ordem. Dois agentes ficaram feridos com estilhaços e há suspeitas de que o político teria atirado, inclusive, uma granada. Desde então, Roberto Jefferson ainda não se entregou nem foi preso pela polícia.
No documento, Moraes citou que a postura do ex-deputado poderia ter resultado na morte dos agentes da PF.
“Conforme amplamente noticiado na imprensa, agentes da Polícia Federal, ao comparecerem ao domicílio do réu para cumprir o mandado de prisão preventiva, sofreram ataques por parte de ROBERTO JEFFERSON, que até o momento resiste à prisão, tendo disparado tiros de fuzil e arremessado granadas na equipe policial, com o lamentável resultado de dois policiais feridos”, escreveu Moraes.
“Como se vê, a conduta de ROBERTO JEFFERSON, ao atirar nos agentes policiais, configurar, em tese, duplo crime de homicídio, na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), encontrando-se o agente em estado de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III -é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV -é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”, escreveu Moraes.
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