Em vídeo publicado nas redes sociais, o prefeito de Caiana, cidade da Zona da Mata, Maurício Pinheiro Ferreira (PP), faz uma suposta ameaça aos servidores do município que votaram no candidato Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no primeiro turno das eleições deste ano.
Ferreira se declara bolsonarista na gravação e disse que, apesar de os servidores saberem disso, a maioria optou por votar em Lula. O prefeito alega ainda que respeita os votos dos funcionários, mas que estes deverão arcar com o resultado de suas decisões.
Além disso, Ferreira destaca que não irá se esforçar para cumprir suas obrigações de pagamento dentro da prefeitura.
No primeiro turno, Lula obteve em Caiana 1.780 votos (56,44% do total) contra 1.193 (37,82%) do presidente Jair Bolsonaro (PL).
A deputada estadual reeleita Beatriz Cerqueira (PT) protocolou uma representação contra o prefeito de Caiana para a apuração de crime eleitoral.
“Fica evidente no vídeo, que o intuito do prefeito é o de pressionar os servidores a mudarem de voto no segundo turno, através de ameaças veladas, mensagens apelativas e descontextualizadas”, diz a representação.
Os advogados da parlamentar lembram ainda que a Lei 4.898/65 trata do abuso de autoridade contra servidor público, “sendo caracterizador deste crime ato do titular do órgão, chefe imediato ou qualquer outra autoridade da administração pública que tem como intuito perseguir, retaliar, e/ou obrigar o servidor a executar função ou prática que não está no âmbito de suas atribuições.”
No documento protocolado na Justiça Eleitoral há também a menção ao art.300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) que determina que utilizar da autoridade para coagir alguém a votar em determinado candidato é crime.
“Em razão disso, é necessário que seja apurado o fato, no intuito de garantir a integridade, bem como os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto. Em resumo, quando o atentado contra o exercício livre do voto não se enquadrar nos fatos típicos descritos no Código Eleitoral, aplica-se a Lei de Abuso de Autoridade.
Tendo em vista a prática do fato criminoso (tipo penal – crime de ameaça), a representante entende que tal ocorrência merece ser apurada para que, além das sanções cabíveis no âmbito penal, seja avaliado o possível cometimento de infração/crime no âmbito eleitoral.”
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