Na cerimônia de comemoração aos 34 anos da Constituição Federal, nesta quarta-feira (5/10), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aproveitou o seu discurso para mandar alguns recados aos críticos do Judiciário e elogiar a atuação do ministro Alexandre de Moraes no comando do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“Estamos irmanados no mesmo propósito do ministro Alexandre de Moraes, que com altivez tem defendido o processo eleitoral brasileiro de sério ataque antidemocrático, jamais presenciado, e que só chegou a esse ponto em razão da omissão conivente de diversos órgãos e agentes públicos”, disse o decano do Supremo.
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Mendes ainda destacou as decisões do STF durante a pandemia da covid-19 diante da "irresponsável recalcitrância" "em proteger a vida de brasileiros".
“A universalidade e gratuidade exigiu dos municípios, estados e União o desenvolvimento de políticas públicas, no que tem muitos méritos o Congresso Nacional. Claro, quando um desses entes se recusa a exercer o seu papel, o Poder Judiciário brasileiro, instado pelas defensorias, pelo Ministério Público ou pela advocacia, não faltou aos seus”, disse.
“É o dia a dia dos fóruns desse país e que virou afazer diuturno deste STF durante a pandemia de covid-19 ante a irresponsável recalcitrância de um desses entes em proteger a vida de brasileiros e de observar o mandamento do artigo 198 da Constituição: saúde é direito de todos e dever do Estado”, destacou o magistrado.
Antes da fala de Gilmar Mendes, a presidente do tribunal, ministra Rosa Weber, também se pronunciou. Ela disse que a Corte “reverencia cotidianamente a Constituição Cidadã no desempenho de sua atividade precípua de prestar a jurisdição constitucional, incumbida que é de guardá-la por expresso mandamento nela contido”.
“Com destaque para a relevância do compromisso com as conquistas democráticas na construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a maior estabilidade institucional e a participação popular, exaltada sua força normativa, em especial na efetividade e na exigibilidade dos direitos fundamentais e sociais, por ela ampliados.”
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