A partir desta terça-feira (27/9), os eleitores só poderão ser presos ou detidos em casos de flagrante. A medida, referente ao artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737), determina que nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antecedentes às eleições, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito.
Desde 17 de setembro, a medida já estava em vigor para os candidatos que disputam as eleições. Para os eleitores, o período de imunidade se inicia nesta terça-feira, e se estende até o 4 de outubro.
A imunidade não contempla os crimes inafiançáveis, que incluem tortura, tráfico de drogas, terrorismo e racismo. Portanto, a prisão ou detenção pode acontecer por sentença criminal condenatória nesses casos, ou por desrespeito a salvo-conduto, ou seja, por impedir ou atrapalhar o voto de outro eleitor.
O código tem o objetivo de assegurar as garantias eleitorais, e impedir que os candidatos sejam afastados dos direitos de votar.
Os membros das mesas receptoras e os ficais de partido também estão inclusos na Lei, recebendo a imunidade a partir dos 15 dias antecedentes à eleição. Neste caso, também só poderão ser detidos ou presos em casos de flagrante.
Segundo o Código Eleitoral, o juiz ou o presidente da mesa receptora pode expedir salvo-conduto com a pena de desobediência até 5 dias, em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física, durante o voto ou pelo fato de haver votado. A medida só será válida para o período entre 72 horas antes e até 48 horas depois do pleito.