O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), restringiu, nesta segunda-feira (5/9), os decretos de armas editados pelo presidente Jair Bolsonaro (PL). Ao total, foram três liminares que atingem a compra, a posse e o acesso às munições no país. Na decisão, o magistrado cita a urgência provocada pela eleição que, segundo ele, “exaspera o risco de violência política”.
“Conquanto seja recomendável aguardar as contribuições, sempre cuidadosas, decorrentes pedidos de vista, passado mais de um ano e à luz dos recentes e lamentáveis episódios de violência política, cumpre conceder a cautelar a fim de resguardar o próprio objeto de deliberação desta Corte”, disse.
“Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar”, afirmou o ministro. Fachin destacou ainda que deve-se "indagar se a facilitação à circulação de armas, na sociedade, aumenta ou diminui a expectativa de violência privada".
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“O governo autorizou, por meio de portaria, um aumento descabido do número de munições disponíveis à população. Inúmeras pesquisas científicas revelam que esse tipo de política está intimamente relacionada ao crescimento das taxas de criminalidade. Este foi um dos pontos que argumentamos e, felizmente, foi levado em consideração na decisão do ministro Edson Fachin”, afirmaram os advogados do PT Eugênio Aragão e Miguel Novaes, responsáveis pela ação.
Fachin analisava os decretos desde o ano passado. Em setembro, o julgamento no STF foi paralisado por conta do ministro Kassio Nunes Marques, que pediu vista no processo, ou seja, mais tempo para análise do tema. Ele se posicionou após o voto de Alexandre de Moraes — que entendeu que Bolsonaro cometeu “desvio de finalidade” ao editar uma portaria dificultando o rastreio de armas.
O caso deve ir ao plenário virtual da Corte para apreciação dos demais integrantes do tribunal. Ainda não há data definida para início da análise.
O que Fachin determinou
- Posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem real necessidade;
- Aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal;
- Quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.