Impostos

Para PGR Augusto Aras, Difal de ICMS deve ser cobrado apenas em 2023

Atraso na sanção da lei abre margem para interpretações, beneficia contribuintes e gera rombo nos estados

Deborah Hana Cardoso
postado em 08/04/2022 13:05 / atualizado em 08/04/2022 14:10
Procurador-geral da República, Augusto Aras -  (crédito: Jefferson Rudy/Agência Senado)
Procurador-geral da República, Augusto Aras - (crédito: Jefferson Rudy/Agência Senado)

Foi apresentado um parecer pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao Supremo Tribunal Federal (STF), que defende que o início dos pagamentos do diferencial de alíquotas de ICMS (Difal) somente no próximo ano. É o segundo órgão a se manifestar em documento enviado à Corte. A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou parecer no mês de março.

A discussão sobre esse tema ocorre desde o começo do ano devido ao atraso da União para a publicação da lei complementar exigida pelo STF para que os estados cobrem o Difal e, por conta disso, contribuintes e estados passaram a divergir sobre a data de início da cobrança.

Entendimentos 

A norma LC 190/2022 foi aprovada no Congresso Nacional em 20 de dezembro de 2021. Entretanto, o presidente Jair Bolsonaro só sancionou em janeiro deste ano. Com a virada do ano, empresas e tributaristas afirmam que o Difal deve ser cobrado apenas em 2023.

Os estados entendem de outra forma e defendem a cobrança imediata, por não se tratar de aumento ou novo tributo e, por isso, a questão foi levada ao Supremo. O artigo 3º da Lei Complementar 190, de 2022, que prevê o cumprimento da anterioridade, vem sendo questionado pelos governos de Alagoas e do Ceará. O parecer de Augusto Aras foi apresentado nessas ações - ADI 7078 e ADI 7070.

"Parece claro que o artigo 3º da LC 190/2022 submete, por expressa determinação constitucional, bem como pela vontade do legislador, a produção dos efeitos da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício, razão pela qual não há que se falar em eficácia imediata do conteúdo das leis estaduais que tenham instituído o Difal", afirma no documento entregue aos magistrados.

Difal

A sigla é para Diferencial de Alíquota do ICMS. Em uma operação interestadual destinada ao consumidor final (uma venda a um cliente de outro estado), o tributo representa a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente.

As regras para o imposto foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022, em uma resposta à decisão do Supremo que entendeu que o diferencial só poderia ser cobrado após edição de LC – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios do Confaz. A nova legislação resolveu uma lacuna, mas, por ter sido publicada apenas na virada do ano, abriu margem para interpretações sobre seu recolhimento.

Um levantamento feito pelo Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. Os governos estaduais têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o Difal-ICMS. 

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.


Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação