Com 30 anos de conhecimento das pautas do Supremo Tribunal Federal, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello anota: o artigo 37 da Constituição Federal define, de forma clara, que a remuneração dos servidores públicos e outros subsídios "somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Na avaliação de Marco Aurélio, a controvérsia acerca do reajuste dos servidores, que pode deflagrar uma mobilização grevista de diversas categorias, seria "muito mais fácil de ser resolvida se houvesse observância espontânea da lei da Constituição Federal". "É o que falta", recomenda o ministro aposentado do Supremo.
Antes de ingressar na mais alta Corte de Justiça do país, em 1990, Marco Aurélio Mello acumulou sólida experiência na legislação trabalhista. Nos anos 1970, trabalhou no Ministério Público junto à Justiça do Trabalho da Primeira Região. Em seguida, atuou no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, onde presidiu a Segunda Turma. De 1981 a 1990, foi ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Foi, ainda corregedor-geral da Justiça do Trabalho, de 1988 a 1990.
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Confira os principais trechos da entrevista do magistrado ao Correio.
Os servidores estão recorrendo ao Judiciário para conseguir o reajuste. Vê a possibilidade de judicialização do caso?
Existe uma cláusula constitucional revelando que o reajuste sempre será feito na mesma data e linear, beneficiando todos os servidores. Acontece que a Constituição Federal é pouco amada, e esses preceitos vão ficando em segundo plano.
O senhor se refere a qual artigo?
O artigo 37, inciso 10, diz: 'A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". É um bom vernáculo e dita o que se tem de fazer.
Como avalia a atual controvérsia?
Quando se resolve contemplar apenas um segmento, só gera reivindicações mil dos sindicatos. Assim, quando se reclama [à corte], quando não se observa o documento básico da República, daí o Supremo atua.
Nesse caso, o Judiciário estaria interferindo nos outros poderes?
O Supremo não entra na política governamental. O que ocorre é que o Judiciário jamais fechará o protocolo, jamais fechará as portas, a quem se sinta prejudicado, e está pronto a atuar em favor de quem o acionar. Não há interferência, pois a atuação do Judiciário é vinculada e só ocorre quando é acionado. O Judiciário não está engajado em qualquer política governamental, seja deste presidente, seja do anterior, seja do futuro.
Como avalia a concessão do reajuste a apenas a uma categoria?.
É um tratamento diferenciado que não encontra base na Constituição Federal. Às vezes é implementado como reestruturação da carreira, quando na verdade é reposição do poder aquisitivo, que está prevista na Constituição Federal e ocorre periodicamente, considerada a variável tempo/ano e de forma linear. Os servidores podem acionar o STF, até diante de uma ação de inconstitucionalidade por omissão de isonomia, que é um princípio básico da Constituição Federal. A vida econômica é impiedosa para todos. Não se dá um passo sem meter a mão no bolso. O reajuste é apenas para manter a equação, e atualmente ocorre aquém da inflação.
Uma emenda constitucional seria a melhor forma de solucionar a questão?
Não precisamos mais de emendas constitucionais. Precisamos de homens públicos que observem os ditames constitucionais. Como o cidadão deve cumprir a Constituição Federal se o próprio Estado não cumpre? O exemplo vem de cima. Já existe o instrumental. Seria muito mais fácil se houvesse observância espontânea da lei, da Constituição Federal. É o que falta. Estamos em um período difícil, e não se avança culturalmente assim.
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