O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que o diretório nacional de um partido político não deve responder por dívidas de diretório municipal ou estadual da mesma legenda. A ação julgada nesta quarta-feira (22/9) foi apresentada por DEM, PSDB, PT e PPS.
As agremiações pediam a confirmação da validade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos, que destacavam que a “responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária”.
O ministro Dias Toffoli, em seu voto, ressaltou que os partidos políticos têm uma configuração interna "diferenciada e especial" e que, por isso, os diretórios detêm autonomia funcional, administrativa, financeira, operacional, nos termos do respectivo estatuto partidário. “Possuindo, inclusive, liberdade e capacidade jurídica para a prática de atos civis como, por exemplo, alugar imóveis e contratar pessoas ou serviços, sem que isso importe vulneração do caráter nacional do partido”, pontuou o ministro.
A maioria dos magistrados seguiu o voto de Dias Toffoli, que considerou procedente o pedido feito pelos partidos. Concordaram e votaram da mesma forma os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Nunes Marques concordou parcialmente. Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski divergiram.
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