A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados concluiu, ontem, a análise do projeto que trata da demarcação de terras indígenas. O texto principal submete a demarcação de terras indígenas ao Congresso e a redação apresentada pelo relator, deputado Arthur Maia (DEM-BA), cria polêmicas e abre as áreas até então restritas e sem que os nativos precisem autorizar, nem tampouco Fundação Nacional do Índio (Funai). Comunidades de nativos consideram o texto prejudicial às suas tradições e bem-estar e, por isso, no último dia 22, um protesto realizado por eles, em Brasília, terminou em confronto com a tropa de choque da Polícia Militar.
O substitutivo cria um marco temporal para a definição para a ocupação das terras pelos indígenas e muda o usufruto por eles da área. Dá a possibilidade de instalação de bases, unidades e postos militares, além de abrir a possibilidade de expandir a malha viária e de explorar alternativas energéticas de cunho estratégico. A proposta segue agora para o Plenário.
O texto apresentado pelo relator considera terras indígenas, sobretudo, “aquelas tradicionalmente ocupadas pelos índios, por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Marco temporal
Mas, por meio de um marco temporal, a proposta define como terras tradicionalmente ocupadas pelas nações nativas apenas aquelas estabelecidas depois da promulgação da Constituição de 1988. Neste perfil, deverão estar as áreas “por eles habitadas em caráter permanente; utilizadas para suas atividades produtivas; imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Mais: para que se encaixe no novo conceito de terra indígena, a comprovação dos requisitos deverá ser fundamentada e baseada em critérios objetivos. Ou seja, “a ausência da comunidade indígena na área pretendida em 5 de outubro de 1988 impede o direito à terra, salvo em caso de conflito possessório, fato que deverá ser devidamente comprovado”.
O substitutivo de Arthur Maia proíbe a ampliação de áreas já demarcadas e torna nulas demarcações “que não atendam aos preceitos estabelecidos pelo texto”. Os processos administrativos de definição de terras indígenas ainda não concluídos deverão ser adequados às novas regras.
Com relação ao uso e à gestão das áreas, a proposta estabelece que o usufruto da terra pelos nativos não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, além da pesquisa e lavra de riquezas minerais. Ainda segundo o texto, a instalação de bases, unidades e postos militares, e a abertura de estradas não precisarão mais de consulta às comunidades locais ou à Funai, assim como a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nessas áreas.
No caso de indígenas isolados, o PL propõe que se evite ao máximo o contato com tais grupos, a não ser para prestar auxílio médico.
“A ausência da comunidade indígena na área pretendida em 5 de outubro de 1988 impede o direito à terra, salvo em caso de conflito possessório, fato que deverá ser devidamente comprovado”
trecho do substitutivo que define novos parâmetros das terras das comunidades nativas