O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (9/2), manter a multa estipulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em uma ação de improbidade administrativa contra o governador de São Paulo, João Doria. O STJ julgou um recurso especial que pedia a anulação da penalidade. A ação corre desde 2018, quando o político era prefeito da capital paulista. Na época, a prefeitura promovia, desde 2017, um programa de zeladoria urbana sob o nome 'SP Cidade Linda'.
No entender do Ministério Público de São Paulo, o então prefeito utilizou a marca do programa – que foi estampada em faixas, acessórios e divulgada amplamente – para obter autopromoção. Isso, segundo decisão proferida em fevereiro de 2018 pela 11ª Vara da Fazenda Pública, configurou ato de improbidade administrativa. O gestor, então, foi proibido de utilizar a marca.
Com base na Lei Orgânica Municipal, em divulgações da prefeitura, Doria só poderia utilizar o brasão e a bandeira oficial do município. Na ocasião, a juíza do caso, Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, determinou que toda e qualquer publicidade envolvendo o programa deveria ser removida de todos os locais onde esteve presente, em um prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento, de acordo com o artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC).
Argumentação
Em sua sustentação oral, o advogado de defesa de Doria, João Maurício Vilas Boas, argumentou que o objetivo do programa era estimular a participação popular na recuperação da cidade. Ele afirmou que a técnica de comunicação utilizada para promover o 'SP Cidade Linda' se assemelhava à das campanhas já feitas anteriormente pelo governo federal, como o 'Fome Zero' e o 'Bolsa Família'.
"Foi admitido que o réu pudesse ser sujeito a uma penalidade exorbitante de R$ 2 milhões. Então, nós temos aplicado, por uma questão de interpretação da publicidade realizada, uma multa de R$ 2 milhões, uma outra multa de R$ 200 mil por descumprimento de liminar; e essa terceira multa, referente a um descumprimento do disposto no art. 77 do CPC", detalhou o advogado, ao pedir a anulação das penalidades.
Em sua decisão, o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que a audiência não estava debatendo a ação de improbidade administrativa, e sim um incidente processual de imposição de multa com base no artigo 77 do Código de Processo Civil. "Em um momento oportuno, imagino que a ação de improbidade administrativa chegará ao Superior Tribunal de Justiça", comentou.
Ele ressaltou um descumprimento da proibição, quando, em março de 2018 – um mês após a decisão judicial –, uma faixa contendo a marca teria sido exposta em uma reunião. "Caracteriza descumprimento doloso da ordem judicial, a permitir a culminação da penalidade", disse. O ministro endossou a decisão do TJ-SP ao afirmar que o réu teve oportunidade de apresentar justificativas todas as vezes em que o descumprimento foi alegado pelo MP-SP, o que exclui possibilidade de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Herman Benjamin encerrou seu voto afirmando que a análise da publicidade em si não seria feita pelo STF, uma vez que integra a ação de improbidade administrativa. "E, por fim, não temos como analisar a publicidade em si. Porque ela, que foi objeto de ação de improbidade administrativa, está sendo apreciada na ação de improbidade administrativa, e não aqui. Com isso, e trago outros elementos no meu voto, eu conheço do agravo para não conhecer do recurso especial", finalizou o magistrado.
*Estagiário sob a supervisão de Simone Kafruni
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