CORONAVÍRUS

STF prorroga trechos de lei das medidas de enfrentamento à covid-19

Lei trata das condições excepcionais de ação durante a pandemia da covid-19 em cenário de emergência de saúde pública e teria fim a partir do dia 1º de janeiro de 2021

Sarah Teófilo
postado em 30/12/2020 16:48 / atualizado em 30/12/2020 20:49
 (crédito: Nelson Jr./SCO/STF)
(crédito: Nelson Jr./SCO/STF)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski prorrogou, em decisão proferida nesta quarta-feira (30/12), trechos da lei 13.979, sancionada em fevereiro deste ano, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Com a decisão, os estados e municípios poderão continuar tomando decisões sobre medidas de combate à pandemia, como isolamento e quarentena.

Além disso, o ministro determinou a manutenção do prazo de 72 horas para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) libere o uso emergencial de vacinas e medicamentos relativos ao novo coronavírus após solicitação.

A lei permite “autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área da saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate da pandemia”, desde que registrada em ao menos uma das principais autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países. As agências são: FDA (dos Estados Unidos); EMA (Europa); PMDA (Japão) e NMPA (China).

A referida lei perderia a vigência com a virada do ano, por estar ligada ao Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março, relativo ao estado de calamidade pública, que vence no dia 31 de dezembro. A decisão do ministro mantém trechos da legislação para enfrentamento da emergência de saúde, atendendo a um pedido do partido Rede Sustentabilidade. Ela vale até decisão final no plenário da Suprema Corte.

"A insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas. Por isso, a prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia", escreveu o ministro.

Ele ressaltou que, embora a lei tenha sua vigência vinculada ao decreto legislativo de março deste ano, é preciso considerar que os legisladores tinham a intenção de manter as medidas “profiláticas e terapêuticas extraordinárias pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia”, sendo que na época não era possível antever, ainda, que a letalidade da doença permaneceria por tanto tempo.

Estados e municípios

Em sua decisão, o magistrado pontuou que conforme a lei, as medidas podem ser implementadas apenas pelas autoridades “com base em evidências científicas e em análises estratégicas”. Ele lembra que o Supremo entendeu que as ações podem ser tomadas pela União, assim como pelos estados e municípios. Logo no início da pandemia, frente à falta de ações por parte da União, o STF decidiu que os outros entes da federação poderiam tomar medidas restritivas para frear o contágio pelo novo coronavírus.

“Ora, a Lei n° 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas, dentre as quais sobressaem as seguintes: isolamento, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, investigação epidemiológica, tratamentos médicos específicos, requisição de bens e serviços, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáveres”, pontuou o magistrado.

O ministro lembrou que “sanitaristas, epidemiologistas e infectologistas nacionais e estrangeiros”, assim como a Organização Mundial de Saúde (OMS), “têm recomendado enfaticamente a adoção e manutenção de medidas preventivas e curativas semelhantes àquelas previstas na Lei n° 13.979/2020, como providências cientificamente comprovadas para debelar ou, quando menos, retardar o avanço devastador do novo coronavírus”.

“Ocorre que a pandemia, longe de ter arrefecido o seu ímpeto, na verdade dá mostras de encontrar-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas”, ressaltou.

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