O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (11/9) uma manifestação afirmando que o presidente Jair Bolsonaro pode bloquear usuários nas redes sociais. O caso foi impetrado por um advogado que foi bloqueado pelo presidente, mas Aras afirmou que o bloqueio não foi feito no exercício da função de presidente.
O advogado em questão havia publicado em maio deste ano no seu perfil do Instagram uma conversa entre a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) e o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro sobre a permanência do diretor-geral da Polícia Federal, diálogo que ocorreu antes da saída de Moro do governo. Na publicação, o advogado afirmou que o presidente “queria e quer, sim, intervir na Polícia judiciária federal para interesse próprio e de seus filhos, o que por si só é um absurdo”.
Bolsonaro, então, o bloqueou na rede. No pedido, o advogado citou decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que proibiu o presidente Donald Trump de bloquear os seus opositores e críticos nas redes sociais. Em sua defesa, Bolsonaro afirmou que “o feito versa sobre atos da vida privada das partes em suas contas pessoais de redes sociais”, não havendo provas de ilegalidade ou abuso de poder.
A União pediu a extinção do processo afirmando que o “cidadão Jair Messias Bolsonaro exerceu seu direito constitucional de manifestação, no âmbito de conta privada em rede social regida por regras de uso próprias, que incluem funcionalidade a qual faculta ao usuário bloquear o acesso de outros ao seu perfil”.
Em sua manifestação, Aras disse que “apesar de a conta pessoal do presidente da República ser utilizada para informar os demais usuários da rede social acerca da implementação de determinadas políticas públicas ou da prática de atos administrativos relevantes, as publicações no Instagram não têm caráter oficial e não constituem direitos ou obrigações da administração pública”.
“É certo que a distinção entre esfera pública e privada não é estanque, principalmente quando se trata do ambiente virtual. Contudo, o mero fato de as publicações do impetrado repercutirem no meio social não constitui fundamento idôneo para sua caracterização como ato administrativo”, escreveu.
De acordo com Aras, por não ter caráter oficial e não constituir direitos ou obrigações da administração, as publicações feitas por Bolsonaro em rede social “não são submetidas ao regramento dos atos administrativos em relação à aplicação do princípio constitucional da publicidade”.
“A conduta de bloquear o acesso do impetrante à rede pessoal do presidente da República não pode ser enquadrada como ato de império, por não ter sido efetuada no exercício de função pública, motivo pelo qual não há que se falar em sindicabilidade da conduta do impetrado no âmbito do mandado de segurança”, afirmou.
Sobre o caso da Suprema Corte norte-americana, Aras ressaltou que, no caso dos EUA, o próprio governo reconheceu que a conta do Twitter de Trump não pode ser dissociada da presidência, uma vez que ele não usa apenas para divulgação, mas também para atos oficiais, como a nomeação de diretor do FBI.
Apaziguar ânimos
Ainda na manifestação, Augusto Aras afirmou que “cabe ao titular da conta privada nas mídias sociais, no exercício regular do seu direito, admitir ou não seguidores, a fim de evitar conflitos, contendas e discussões com pessoas que muitas vezes publicam críticas e comentários apenas para fomentar desentendimentos e agressões”.
“Essa possibilidade de bloqueio contribui inclusive para apaziguar ânimos mais acirrados, evitando a propagação de comentários desqualificadores e de discurso de ódio e a nociva polarização que atenta contra a democracia, especialmente nos ambientes político e religioso”, ressaltou.