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Código de Defesa do Consumidor e a defesa dos direitos humanos

Na data em que celebramos o Dia Nacional dos Direitos Humanos, podemos nos inspirar no "CDC" para que o país avance no campo de direitos das pessoas e das empresas 

JULIA CATÃO DIAS — Especialista do programa de Consumo Sustentável do Idec

No final de 2023, o Ministério de Direitos Humanos e Cidadania (MDHC) registrou 130 mil denúncias de violações aos direitos humanos. Buscando enfrentar esta situação, foi anunciada pelo MDHC a elaboração de uma Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas, que será construída para dar diretrizes rumo à proteção dos direitos humanos, e com mecanismos de prevenção à violação de direitos humanos por empresas alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. 

No mesmo sentido, no Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei nº 517/2022, que dispõe sobre a criação de um Marco Legal de Direitos Humanos e Empresas. Tais iniciativas são fundamentais para que o país avance no que diz respeito à responsabilização de empresas por violações de direitos. E podem se inspirar em fontes normativas que estão consolidadas no país há décadas. 

Estamos falando do Código de Defesa do Consumidor (CDC), promulgado em 1990. A lei é fruto de ampla mobilização consumerista, num movimento por cidadania, surgido durante o processo de redemocratização no  fim dos anos 1980, e de um contexto de luta da sociedade civil e organização de sistemas para a proteção de direitos coletivos. Há uma série de dispositivos previstos pelo CDC que poderiam ser incorporados às futuras normas sobre direitos humanos e empresas, de forma a prevenir, responsabilizar e reparar as pessoas atingidas em caso de violações. 

De saída, o CDC determina quem são os sujeitos passíveis de proteção, ao reconhecer o desequilíbrio de poder inerente à relação entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços. Da mesma maneira, é fundamental que futuros marcos normativos e políticas públicas sobre direitos humanos e empresas determinem nitidamente quem são os sujeitos de direito a quem querem proteger. Assim como o Código do Consumidor o faz, é fundamental que seja reconhecida a  vulnerabilidade de todas as pessoas, e a hipervulnerabilidade de grupos específicos e, historicamente, violentados e vulnerabilizados. 

Desse reconhecimento, decorrem outros mecanismos que vêm possibilitando a reivindicação de direitos no campo consumerista, bem como a responsabilização e reparação por parte de empresas e bancos. Antes de adentrar especificamente nesses instrumentos, é importante dizer que o CDC reconhece as instituições financeiras como fornecedoras de serviços e, portanto, passíveis de responderem por violações de direitos. Essa é uma previsão fundamental, quando consideramos o poder que o setor tem ao decidir financiar ou investir em projetos ou empresas. 

Reconhecendo a assimetria de poder entre pessoas e fornecedores de produtos e serviços, o CDC adota a teoria do risco proveito. Ou seja, na medida em que empresas e bancos escolhem desenvolver determinada atividade econômica e tiram proveito dela, expondo ao risco pessoas determinadas ou não, para dele tirar benefício, direto ou não, devem arcar com as consequências desta tomada de risco. 

E, para facilitar a reparação de consumidores, o CDC prevê a responsabilidade objetiva e solidária. Isso quer dizer que, pelo simples fato de exercer a atividade econômica ainda que sem culpa, o direito violado deverá ser reparado. E não só por aquele que efetivamente contribuiu para a violação, mas por todos aqueles que, de alguma maneira, se beneficiaram dela. O CDC, inclusive,  garante a inversão do ônus da prova, ou seja, diante de uma violação, quem deve provar que não contribuiu para ela é justamente a parte mais forte: empresas e bancos. 

Hoje, 12 de agosto, celebra-se o Dia Nacional dos Direitos Humanos no Brasil. Que tal nos inspirarmos no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe de diretrizes que podem nos sugerir instrumentos e mecanismos jurídicos já existentes e que podem contribuir para que o país avance no campo de direitos humanos e empresas? Assim, podemos garantir justiça para as vítimas por meio da efetiva responsabilização das partes violadoras, o reconhecimento de seu papel preventivo, e de reparação de danos causados.

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