» Camila Fernandes Oliveira e Julia Kalvon, advogadas
A votação do projeto que taxa apostas esportivas no Brasil, as chamadas bets, aconteceu em 12 de dezembro, em uma sessão conduzida pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e pelo segundo-secretário do Senado, Weverton Rocha (PDT-MA). A matéria tramita em regime de urgência, nos termos do requerimento da Comissão de Assuntos Econômicos, aprovada em 29 de novembro, a ser suplementado pelos pareceres de plenário.
Encerrada a discussão, o mérito foi aprovado com ressalvas. Destaca-se a emenda elaborada pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), que objetiva a exclusão da possibilidade de efetuar-se apostas na modalidade de quota fixa em eventos virtuais, limitando as apostas a eventos reais. Já outra emenda veda a instalação e/ou disponibilização de apetrechos em estabelecimentos físicos destinados à comercialização das apostas de quota fixa em meio virtual. A matéria retornará à Câmara dos Deputados.
Assinada em 2018, pelo então presidente Michel Temer, a lei legitimou as apostas esportivas no país, prevendo que o setor seria regulamentado nos próximos dois anos, prorrogáveis por mais dois. Tramitou no Senado o projeto de lei que definia as regras gerais da regulamentação da modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, sendo remetido ao exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para que essa emitisse parecer acerca dos aspectos econômico e financeiro.
A comissão defendeu várias alterações na proposta, como o poder do Ministério da Fazenda em outorgar a autorização para exploração das apostas de quota fixa por um prazo de duração de cinco anos. O valor estipulado a título de outorga fixa será limitado a, no máximo, R$ 30 milhões, considerado o uso de três marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização. O prazo para adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às regras de regulamentação será a partir de seis meses.
A lei prevê também que sócios ou acionistas, controladores de uma empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, não poderão ter qualquer participação direta ou indireta em sociedade anônima do futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.
Houve a redução da alíquota do imposto de renda da pessoa física para 15%, sendo que a apuração será anual e incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Importante mencionar a definição de prêmios líquidos, ou seja, o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.
Após a dedução dos valores destinados ao pagamento dos prêmios e imposto de renda do apostador, o saldo será destinado em, no máximo, 88% para cobertura de despesas de custeio e manutenção dos operadores de jogos de apostas, sendo os 12% restantes destinados a diferentes áreas dos ministérios da Educação, Turismo, Saúde, entre outras entidades e corporações.
Importante mencionar algumas emendas não acolhidas no parecer. Uma delas apresentaria contrariedade ao princípio da liberdade de expressão comercial ao buscar vedar a veiculação, em qualquer meio de comunicação, de publicidade e marketing que promovam a loteria de apostas de quota fixa. A pretensão se mostra contraditória pois, se por um lado o anseio é arrecadar milhões a título de tributos por meio da regulamentação para investimento na sociedade, por outro pretende-se impedir a veiculação de propaganda, meio fundamental para divulgação de produtos e consequente obtenção de lucro.
Destacamos, também, os mecanismos tecnológicos para proteção de crianças e adolescentes, como, por exemplo, a integração das plataformas de apostas com aplicativos que validam os dados de cadastro, impedindo a realização de apostas por menores de 18 anos, e medidas para conter o endividamento dos apostadores, como a vedação à utilização de cartão de crédito para pagamento de apostas ou concessão de crédito pelo apostador.
Outra sugestão que poderia ferir frontalmente o princípio da isonomia era vedar a participação em apostas esportivas de pessoas formalmente inadimplentes. Sendo as apostas de quota fixa modalidade de loteria e não havendo tal restrição nas demais modalidades lotéricas, não se confere tratamento isonômico ao aplicar tal restrição somente em relação a uma modalidade. Medidas para conter o endividamento dos apostadores já foram observadas pelo texto legal, como a vedação à utilização de cartão de crédito para pagamento de apostas ou concessão de crédito pelo apostador.
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