Constituição Federal

Controle da constitucionalidade e autocomposição: um caminho eficiente para melhores leis

A percepção equivocada de que a máquina pública se destina a interesses pessoais e/ou de grupos políticos em confronto aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública

Jarbas Soares Júnior /Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais Marcos Pereira Anjo Coutinho / Promotor de Justiça (MG)Rodrigo Alberto Azevedo Couto / Promotor de Justiça (MG)

A percepção equivocada de que a máquina pública se destina a interesses pessoais e/ou de grupos políticos em confronto aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública produzem, no parque normativo de nosso país, afrontas diárias ao texto constitucional, derivadas que são do pensamento escancarado nas piores práticas vivenciadas nos tempos dos velhos coronéis.

Tem-se, assim, a necessidade premente de melhoria na produção legislativa brasileira, isso não somente a fim de justificar os vultosos gastos por aqui com o exercício da função legiferante, mas, de modo ainda mais urgente, para garantir que a produção legislativa se preste, como deve ser, à garantia dos direitos fundamentais consagrados em nosso texto constitucional. Nesse contexto, cabe ao Ministério Público, em especial, fiscalizar as leis produzidas no nosso país, devendo acionar o Poder Judiciário quando as aquelas confrontarem a Constituição Federal.

Para o leitor distanciado das formas e solenidades comuns ao mundo jurídico, convém registrar que o controle de constitucionalidade é o caminho para extirpar do sistema leis ou atos normativos que afrontam a Constituição, cabendo ao Poder Judiciário retira-las do ordenamento jurídico. A tendência atual, no entanto , é que os métodos de autocomposição de conflitos — mediação, conciliação e negociação — possam ser utilizadas para esse mesmo objetivo. A autocomposição é meio destinado a encerrar conflitos sem a necessidade de uma decisão judicial, sempre uma medida imposta. No caso, na composição entre as partes une-se a rapidez à eficiência para eliminação de normas inconstitucionais do cenário legislativo.

A autocomposição poderia trazer a ideia de que não seria adequada para situações que envolvessem indisponibilidade de direitos, ou que o controle de constitucionalidade, em tais hipóteses, soasse como uma barganha. Todavia , a constatação de que o Ministério Público, desde a década de 1990, celebra "TACs" (termos de compromisso de ajustamento de conduta) é fenômeno que auxilia a percepção da presença consolidada dos meios autocompositivos no cenário jurídico, mesmo para direitos ou interesses indisponíveis.

O pensamento jurídico atual tem demonstrado, por exemplo, com o a chegada do Código de Processo Civil de 2015, que há uma vontade da política nacional no sentido da utilização de meios alternativos à busca do Poder Judiciário para a solução de conflitos, evidenciando a importância de não sobrecarregar o sistema judiciário, dotado de possibilidades finitas, e emprestar maior celeridade na redução de conflitos, aqui entendidos como todas as controvérsias e disputas relacionadas à constitucionalidade de leis e atos normativos.

No Ministério Público de Minas Gerais, esta metodologia foi abraçada com a criação, em 2022, do Compor-Constitucional, um centro estadual de autocomposição de conflitos de natureza constitucional, onde as partes dialogam para uma solução consensual que expurgue do texto legal os aspectos que ferem as Constituições Federal e Estadual, observada sempre a jurisprudência sumulada dos tribunais. A hipótese, diretamente ligada à fiscalização de normas inconstitucionais, ocorre no próprio procedimento administrativo instaurado para apurar a eventual inconstitucionalidade, mediante a designação de audiência autocompositiva com o Poder responsável pelo início do processo legislativo da norma questionada. Os membros do Ministério Público procuram transmitir, de forma dialógica, não apenas a visão das Cortes Constitucionais sobre as matérias controvertidas, mas, também, a necessidade de viabilizar a boa governança legislativa, que tende a melhorar a qualidade geral das normas jurídicas.

Evita-se, nesse contexto, a título meramente exemplificativo, a ocupação errada da máquina pública com a manutenção de cargos comissionados e contratações temporárias — sem submissão a concurso público ou à lícita adesão ao modelo gerencial, como as hipóteses de terceirização, criação de consórcios ou parcerias — para situações diversas daquelas autorizadas em lei.

Tem-se, assim, a eliminação rápida de leis com falhas e vícios constitucionais sem valer-se da via judicial, o que melhora a governança pública, torna as ações estatais mais previsíveis, fomenta a segurança jurídica e, especialmente, contribui para maior realização dos projetos de vida dos cidadãos.

A criação do Compor-Constitucional integrado à Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do MPMG, esta com quase duas décadas de atuação, apresenta resultados surpreendentementes satisfatórios. Os acordos têm permitido apagar da ordem jurídica leis inconstitucionais, sem surpresas e conflitos desnecessários. Trata-se de um "ganha-ganha". O Ministério Público sai da zona de confrontos e acaba sendo um fator de segurança jurídica e pacificação.

 


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