Lei Maior

Que haja amanhã: 35 anos da Constituição

O STF vem demonstrando especial zelo na missão de respaldar os acordos assumidos pelo Brasil perante o mundo civilizado, que demandam ações ambientalmente sustentáveis

LEOMAR DARONCHO, procurador do Trabalho


“Tudo quanto fere a Terra, fere também os filhos da terra.”
Cacique Seattle, 1855.

“Documento da liberdade, da democracia e da justiça social”, foi como o deputado Ulisses Guimarães anunciou, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, que chega aos 35 anos neste dia 5 de outubro. A Constituição Cidadã documentou a esperança de tempos melhores. A nossa Constituição comporta muitas possibilidades de análise. Vamos nos ater, neste espaço, há uma questão que, por razões óbvias, centraliza as atenções do mundo civilizado: a preocupação com o meio ambiente.

Estudiosos identificam a interferência do homem como causa do conjunto de eventos climáticos extremos — enchentes, incêndios, nuvens de fumaça e areia, fome, deslizamentos, secas, aquecimento, rompimento de barragens, pandemias, desmatamento, ciclones, envenenamento de abelhas —, além das moléstias crônicas, invisibilizados pela subnotificação. Nessa perspectiva, a Carta de 1988 é um marco fundamental quanto às possibilidades de resistência a um cenário assustador.

A preocupação ambiental constou, timidamente, desde a Constituição imperial de 1824, com referências à saúde e às competências legislativas para a exploração de recurso naturais. A Constituição de 1967, na Emenda nº 1/1969, por obra dos ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, inovou ao empregar a o termo “ecológico”, no art. 172. Os militares preocuparam-se com o “mau uso” de terras agrícolas, que o impediria o proprietário de receber incentivos e auxílios do governo.

Em texto de 1992, o professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Luís Roberto Barroso (ministro presidente do Supremo Tribunal Federal — STF, a partir de 28/9/2023) analisou a proteção do meio ambiente na Constituição de 1988. Apontou que, ao lado de inúmeros dispositivos dedicados à questão, o art. 225 coroou os esforços ambientais do constituinte, preocupado com as presentes e futuras gerações. Assinalou o paradoxo de que o direito difuso ao meio ambiente sadio estaria no “mais prolixo e menos claro” dispositivo. Antecipou que caberia ao intérprete “desvendar-lhe o conteúdo e buscar o melhor sentido para as proposições nele inserido”. As impressões do professor Barroso foram confirmadas pela busca aos tribunais — e ao STF para a última interpretação — para a definição do melhor sentido da Constituição e dos tratados internacionais soberanamente ratificados pelo Brasil.

O STF vem demonstrando especial zelo na missão de respaldar os acordos assumidos pelo Brasil perante o mundo civilizado, que demandam ações ambientalmente sustentáveis. A matéria é destacada nos julgamentos e nas publicações da Corte. Em setembro de 2023, o STF publicou obra que destaca litígios relevantes, com fundamentos de votos a respeito do direito ambiental. A publicação reafirma a “vinculação dos poderes constituídos, dos órgãos de Estado e da sociedade aos deveres de proteção quanto ao direito fundamental ao meio ambiente”. Assim, registra a gravidade do compromisso do nosso sistema constitucional, que proíbe a proteção insuficiente, “seja ela derivada de atos comissivos seja de atos omissivos”. Os julgados selecionados destacam os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso institucional e socioambiental, que conformam a estrutura do bem ambiental.

A recente confirmação de que o Brasil (Belém – PA) foi escolhido pela Organização das Nações Unidas (ONU) para sediar a Conferência do Clima de 2025 (COP-30), em novembro de 2025, é uma singular oportunidade para que o país assuma o protagonismo no tema, mostrando-se ao mundo. Também é um chamado para a responsabilidade, das instituições e da sociedade, de efetivar a pauta considerada prioritária e emergencial, conforme Declaração Política da Cúpula dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, adotada de forma unânime pelos 193 Estados-membros da ONU, em 18/9/2023.

Temos uma pauta com diversas práticas e iniciativas que podem ter sua compatibilidade questionada perante a Constituição e os compromissos internacionais do Brasil. É o caso do Projeto de Lei n° 1459/2022 (Lei dos Agrotóxicos), em tramitação no Senado, que ignora evidências e o alerta da comunidade científica quanto aos danos à saúde pública e ao meio ambiente. Diante dos descuidos na tessitura da teia da vida, a Constituição e a firme postura do STF seguem sendo alento e esperança de que haja amanhã, para as presentes e futuras gerações, e que a Carta de 1988 possa comemorar muitos anos.

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