ROSENIURA SANTOS, auditora fiscal do Trabalho e chefe do Setor de Mediação. É doutora em políticas sociais e cidadania (UCSAL)
As subvenções de investimento decorrentes de incentivos fiscais concedidos pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para estimular implantação e expansão de empreendimentos econômicos passam a ser tributadas pela Medida Provisória (MPV) nº 1185/23, passando a sofrer incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins que somados equivalem a 43,25% de tributação. Deve-se ressaltar que, apesar de muito se ter falado, em incentivos do ICMS, a MPV vai muito além, pois tributa todo e qualquer incentivo fiscal para investimentos, inclusive federal e municipal concedidos ou que vierem a ser instituídos.
Os impactos desse aumento da carga tributária são nefastos para a economia e para o mercado de trabalho. Ao que parece não foram previstos os impactos socioeconômicos imediatos da MPV, ignorando a função socioeconômica da tributação e das auditorias fiscais. Certamente, não foram levadas ao Presidente Lula todas as dimensões envolvidas na tributação das subvenções para investimentos. Esta certeza é afiançada pelo maior impacto para a região Nordeste.
Esses impactos podem ser melhor compreendidos se remontarmos a famigerada guerra fiscal, pacificada pela Lei Complementar (LC) nº 160/2017, que convalidou os benefícios de ICMS, por meio do Convênio ICMS nº 190/17, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prorrogou os benefícios estaduais irregularmente concedidos até 2032. A MPV foi editada no apagar das luzes do princípio da anterioridade tributária, sem fixar qualquer regra de transição e retroage no tempo, prejudicando o pacto federativo e desrespeita o princípio constitucional da segurança jurídica, pois interfere, de forma oblíqua, no Convênio Confaz nº 190/17, um ato jurídico perfeito, pois a MPV revoga em seu art. 15 inclusive regras tributárias em vigor desde a década de 70.
Com a incidência de impostos sobre as subvenções para investimentos, as empresas enfrentarão o desafio de recompor os custos dos investimentos realizados ou planejados até 2032 agravados pelas taxas de juros muito elevadas. As inconstitucionalidades da MPV fomentarão incontáveis batalhas judiciais, inserindo no horizonte da economia nacional insegurança jurídica e desequilíbrio no planejamento econômico-financeiros das empresas.
A MPV 1185/23 viola o art. 3º, III da Constituição que prevê como objetivo reduzir as desigualdades sociais e regionais. Os impactos sobre a economia e o mercado de trabalho nordestinos são profundos e tendem a agravar a desigualdade regional na medida em que a MPV os Estados nordestinos concentram grande parte dos incentivos fiscais para atrair investimentos. Uma outra inconstitucionalidade da MPV é violação ao princípio da reserva à lei complementar uma vez que a MPV revoga regras fixadas pela LC n° 160/17, desrespeitando a hierarquia das normas.
Outra inconstitucionalidade que salta aos olhos é a usurpação da competência regulamentar que a Constituição no art. 76 atribui ao Presidente da República aos Ministros de Estado. A MPV em seu art. 13, inconstitucionalmente, transfere a competência regulamentar para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alijando o Ministro da Fazenda. A promessa de aumento de arrecadação de R$ 35 bilhões feita pela Receita Federal do Brasil ao Governo Lula corre alto risco de ser frustrada e, mais ainda, pode ter efeito reverso na medida em que muitos empreendimentos anteriores a MPV não suportarão os custos, assim como novos empreendimentos serão desestimulados, implicando redução de arrecadação e desemprego.
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