BRUNO FEROLA
MARIA MOURA
Quem ingressa no serviço público, em geral, busca uma carreira que oferece estabilidade e segurança para o desenvolvimento de suas competências, aliado a uma remuneração compatível com a média do mercado. Essa estabilidade, normalmente, só pode ser ameaçada em casos de falta gravíssima. Contudo, algumas condutas impróprias nem sempre recebiam a devida punição, mas um recente Parecer da Procuradoria Geral Federal trouxe mais clareza para a aplicação das punições diante da prática de assédio sexual em 165 autarquias e fundações públicas.
O Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) estabelece, em seu art. 127, as penalidades disciplinares previstas à classe, dentre as quais se encontra a mais grave delas, a demissão. O rol do art. 132 elenca, de maneira taxativa, as condutas inaceitáveis aos olhos do legislador. Dentre elas consta, no inciso V, ‘’incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição’’.
Foi a partir desta previsão, em conjunto com outros artigos do Estatuto, que a Procuradoria Geral Federal (PGF) emitiu o Parecer nº 00001/2023/PG-ASSEDIO/SUBCONSU/PGF/AGU, o qual fixa e uniformiza o entendimento de 165 autarquias e fundações públicas, determinando a prática de assédio sexual como transgressão disciplinar de natureza gravíssima.
Até então, em Processos Administrativos Disciplinares (PAD), se verificavam decisões cuja fundamentação se respaldava na violação aos deveres do servidor e, em outros momentos, na violação às proibições aos agentes públicos. Nesta, a penalidade é a demissão e, naquela, uma penalidade mais branda, o que ensejava evidente insegurança jurídica nos julgamentos do órgão.
As práticas de compliance no Brasil emergiram em crescente brilhante desde a promulgação da Lei Anticorrupção nº 12.846/13. No entanto, ficou claro nos estudos que comemoram a primeira década da norma, que este movimento se ateve apenas à esfera privada, tendo tímidos passos no ambiente público.
Ocorre que, o que observamos agora é uma guinada de medidas de conformidade no setor público, incluindo padrões ESG (Environmental, Social and Governance). A emissão do parecer acima mencionado é um exemplo dessa mudança, demonstrando o claro interesse dos órgãos públicos de adequação às práticas de mercado que, há décadas, são seguidas pelas empresas ao redor do globo.
Além do referido parecer, também foi divulgada uma cartilha sobre a Lei nº. 14.540, de 3 de abril de 2023, norma que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Registre-se, ainda, que as ações previstas pela PGF refletem uma continuidade do projeto, visto que foram agendadas capacitações para seus membros, estudos analíticos das sindicâncias e procedimentos administrativos instaurados, bem como o lançamento de um e-book voltado a esclarecer o assédio sexual, além de outros produtos relacionados ao tema.
Serão implementados procedimentos e protocolos para monitoramento e avaliação das medidas, exigindo um time de especialistas para dar seguimento às tratativas. Oportuno dizer, portanto, que outros órgãos públicos seguirão o comportamento da PGF e precisarão contar com profissionais que atuam no segmento com experiência e qualidade.
Diante desse cenário, fica evidente a evolução no tema sobre o combate ao assédio sexual nas instituições, sendo recomendado que tanto na elaboração, quanto na execução dos planos de conscientização e na apuração das eventuais denúncias, estejam presentes profissionais especialistas no tema. Assim, será transmitida a mensagem correta e solucionadas as ocorrências da melhor maneira possível, não somente do ponto de vista disciplinar, mas de melhoria contínua de processos e controles.
BRUNO FEROLA, sócio da P&B Compliance
MARIA MOURA, especialista em compliance da P&B Compliance
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