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Racismo

Artigo: Negros e negras no Sistema de Justiça Brasileiro

A elite dos operadores do direito não é diversa, inclusiva e justa. Necessita, ainda, de forma emergente e pungente do aumento da representatividade de: mulheres negras, deficientes, indígenas, quilombolas e LGBTQI+ no Sistema de Justiça

Opinião 0209 -  (crédito: Caio Gomez)
Opinião 0209 - (crédito: Caio Gomez)
Carlos Paraguassu Vieira, Sandra Regina M. de Oliveira - Opinião
postado em 02/09/2023 06:00

Em 2022, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) assinalou algumas recomendações ao Sistema de Justiça Brasileiro, que se apresentou como espaço de reprodução histórica de discriminação racial e impunidade às representatividades. Conforme a Lei nº 12.288/2010, do senador Paulo Paim, o Estatuto da Igualdade Racial, racismo é a discriminação baseada na crença de hierarquia entre raças e etnias. Racistas manifestam-se em perspectiva pessoal, inclusive, quando pessoas pretas e pardas que não são capazes de reconhecer-se enquanto pessoas negras, passando ao nível interpessoal, na forma de discriminação e preconceito racial, chegando gravemente ao institucional.

O Poder Judiciário é uma das três instâncias de poder do país, responsável pela interpretação, aplicação e zeladoria das leis e da garantia dos direitos individuais e coletivos, bem como da resolução de conflitos, atuando dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Seus operadores são advogados/as, servidores/as do judiciário, mas também podem ser servidores/as com funções externas, que se enquadram nas funções de operadores.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) aponta o Sistema de Justiça Brasileiro debruçado na inaplicabilidade das leis antirracistas e no racismo institucional, perpassando por ausência de prova testemunhal, inquérito policial e se estende até a indecisão do Judiciário.

Fato é que a elite dos operadores do direito não é diversa, inclusiva e justa. Necessita, ainda, de forma emergente e pungente do aumento da representatividade de: mulheres negras, deficientes, indígenas, quilombolas e LGBTQI+ no Sistema de Justiça. Além de não ser reparatória ainda tem sido capaz de captar a desconfiança da sociedade e, pior que isso, não tem demonstrado empatia para decidir com justiça e sensibilidade.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) salienta que mais da metade da população brasileira é preta ou parda e elevar a representatividade dessas pessoas, nos espaços institucionais do Sistema de Justiça, segue sendo um desafio. De acordo com a doutora Karen Batista de Souza, juíza negra — auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) —, “nem sempre as medidas de acesso garantem eficiência e eficácia, como por exemplo, as cotas nos concursos de ingresso, criaram duas filas no ingresso em que perpetuam a invisibilidade”. Urge a necessidade de investir em formação continuada antirracista para que adentre ao Sistema Jurídico contrapondo os julgamentos sob a ótica colonialista, racista, patriarcal, passando a considerar a diversidade e a pluralidade de perspectiva da sociedade brasileira.

Conforme preconiza o Estatuto da Igualdade Racial, lei 12.288/2010, em seu Art. 4o III - modificação das estruturas institucionais do Estado, há a necessidade de reconhecer que não existe neutralidade na aplicação do Direito, o Sistema da Justiça precisa olhar as relações da sociedade e operacionalizar o direito com um viés de equidade, a fim de que o Sistema possa avançar e servir a sociedade de forma justa, adequada e antirracista. Além de ampliar a representatividade negra, é necessário efetivar o acesso das vítimas de qualquer prática discriminatória aos seus direitos, quando buscam as autoridades.

E, ainda se utilizando da prerrogativa legal do Art. 4o IV— promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e V — eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada; e assim, a municipalização do sistema judiciário, de forma que o demandante ao Estado realize uma investigação diligente, eficaz e imparcial.

Todavia, a transformação requer o reconhecimento das limitações e do caráter racista, mas também requer a (re)construção de novas soluções para eliminar mecanismos de inferiorização das minorias mal representadas. Não são raras as iniciativas da sociedade civil que têm apoiado a luta antirracista no âmbito dos Poderes.

A universalização desse debate pode ser o pontapé para a implantação de uma cultura antirracista no país, implica em deixar que as minorias nesses locais defendam seus próprios interesses, sem a necessidade de porta-vozes. Esse é um fator importante, pois se espera que a garantia do espaço de fala venha acompanhado do respeito às diversidades existentes em cada grupo.

CARLOS PARAGUASSU VIEIRA, bacharel em direito e assessor parlamentar de orçamento

SANDRA REGINA M. DE OLIVEIRA, estudante de Direito, especialista em infância e direitos humanos e professora da SEE-DF

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