Carlos Américo Freita Pinho
O fim da contribuição sindical compulsória trouxe grande impacto à receita das entidades sindicais, reduzindo em cerca de 90% o valor que elas arrecadavam até 2017, quando o governo do então presidente Michel Temer publicou a Lei nº 13.647, introduzindo a reforma trabalhista. Nestes seis anos, os sindicatos não reduziram suas atividades, mas continuaram a atuar por suas representações, mesmo com dificuldades financeiras.
Quando uma empresa ajuda a custear seu sindicato, ela se engaja em um movimento que lhe traz benefícios diretos e indiretos. Afinal, não se consegue manter, sem auxílio financeiro dos representados, uma representação forte com serviços como assistência técnica e jurídica, estudos econômicos e financeiros, congressos e conferências, feiras e exposições e divulgação comercial no país e no exterior para incentivar e desenvolver o negócio.
Um sindicato pode ter várias fontes de custeio, mas sempre com a participação dos representados e aprovação em assembleia. Além da contribuição sindical, estas fontes são as contribuições confederativa e assistencial. Na contribuição confederativa, o empresário fortalece todas as ações do sistema sindical, que funciona como uma espécie de pirâmide, atuando frente aos poderes Executivo e Legislativo, em níveis municipal, estadual e federal, respectivamente por meio de sindicatos, federações e confederações.
Por sua vez, a contribuição assistencial, ou negocial, decorre da convenção coletiva de trabalho e visa a compensar os custos decorrentes da própria negociação. Trata-se de longas e custosas negociações, travadas até entidades patronais e de empregados chegarem a um denominador comum, no qual todos saem beneficiados — não apenas a pequena parcela que contribuiu com sua representação.
Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal (STF) traz uma tendência pelo seu fortalecimento, com Gilmar Mendes acolhendo recursos de embargos de declaração com efeitos infringentes que podem vir a reverter seu próprio entendimento de 2017, quando o ministro julgou inconstitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados. Embora a ação verse sobre empregados, o resultado afetará também a contribuição assistencial de empresas aos seus respectivos sindicatos.
Tornada novamente constitucional, a cobrança de contribuição assistencial devolverá condições às entidades sindicais, que utilizam negociadores profissionais altamente qualificados. Hoje, não há mais espaço para o amadorismo de quando um líder sindical tentava solucionar os problemas de sua classe na base da paixão; há a consciência de que uma negociação mal sucedida pode levar ao encerramento de atividades e ao desemprego. Um bom exemplo foi a pandemia da covid-19, quando os sindicatos foram fundamentais, atuando como porta-vozes de categorias profissionais e econômicas para que as atividades fossem mantidas, formalizando convenções coletivas de trabalho para salvar negócios e empregos.
Vale ressaltar que convocações para negociações coletivas são extensivas a todas as categorias e não apenas àqueles empresários e trabalhadores associados aos seus respectivos sindicatos. Na medida em que estes negociam para todos e que todos auferem as vantagens obtidas pela convenção coletiva de trabalho, nada mais justo que todos contribuam. O exercício do direito de oposição ou da prévia e expressa autorização, conforme o art. 579 da CLT, poderá restringir a aplicabilidade da convenção coletiva de trabalho para aqueles que assim se manifestarem, superado apenas o reajuste salarial.
Nesse compasso, benefícios como, por exemplo, auxílio-alimentação e plano de saúde que um sindicato laboral obtiver durante uma negociação coletiva poderão ficar restritos aos trabalhadores que tiverem contribuído com sua entidade. No caso das empresas, vantagens como jornadas de trabalho mais flexíveis também poderão ser dadas apenas àquelas que, previamente, contribuíram com o sindicato patronal.
Ao optar por não contribuir com seu respectivo sindicato, não é razoável que um empresário ou um trabalhador possa pegar carona nas conquistas obtidas por sua respectiva entidade, em detrimento daqueles que pagaram para custeá-la. Ao contribuírem, empregados e empregadores fiscalizarão o efetivo cumprimento da convenção coletiva firmada e valorizarão ainda mais o princípio do negociado sobre o legislado, que foi uma das marcas da Reforma Trabalhista.
Carlos Américo Freita Pinho - Advogado especialista em direito do trabalho e consultor da Fecomércio (RJ)