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O STF a segurança jurídica: aplicação do novo Código Floresta

Desde a entrada do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), há diversos pontos ainda em discussão sobre o vigor dessa lei em casos inicialmente tutelados pela antiga legislação (Lei nº 4.771/1965)

 2023. Divirta se Mais. Filme ÝRA - A RETOMADA DA FLORESTA,
       -  (crédito:  Joao Algarve/Divulgacao)
2023. Divirta se Mais. Filme ÝRA - A RETOMADA DA FLORESTA, - (crédito: Joao Algarve/Divulgacao)
postado em 31/08/2023 00:00 / atualizado em 30/08/2023 06:00

RAFAEL FAVETTI
 

É cediço que o Brasil tem uma das melhores legislações ambientais do mundo. Também é notório que a burocracia estatal exerce seu poder de maneira randômica quanto a aplicação das leis nos imóveis rurais, o que gera uma ambiência de insegurança jurídica para a agropecuária brasileira.

Desde a entrada do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), há diversos pontos ainda em discussão sobre o vigor dessa lei em casos inicialmente tutelados pela antiga legislação (Lei nº 4.771/1965). Um que se destaca quanto ao imóvel produtivo fiscalizados pelo revogado Código, mas que se enquadra perfeitamente nas diretrizes do novo, especialmente quando a nova legislação já está em vigor no cumprimento de sentença. A se manter a aplicação do Código ab-rogado, aquela propriedade rural produtiva perde completamente a competitividade, o que gera distúrbios significativos na produção rural, nos valores dos imóveis e no dever de tratamento isonômico às coisas em condições análogas.

Recentemente (21/8/2023), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim a essa anomalia, tendo como paradigma um caso de São Paulo. Neste, houve uma condenação em 2010, para instituir e demarcar a Reserva Legal florestal de, no mínimo, 20% da área da fazenda. Essa decisão transitou em julgado em 2014. A sentença condicionou o projeto de Reserva Legal à aprovação, fiscalização e orientação do da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). Ainda em 2011, foi assinado um Termo de Compromisso de Instituição de Recomposição (TCIRC), que previa, até 2012, a apresentação da proposta dos condenados para instituição da Reserva Legal, seja por recomposição de área do imóvel ou sua compensação por área localizada em outra propriedade.

Porem, em 2012 entrou em vigor — imediatamente — o novo Código Florestal. Assim adequou-se o projeto à nova lei, que estabelecia novo método de medição, demarcação e registro da Reserva Legal. Em 2014 foi iniciado o cumprimento da sentença. Os condenados demonstraram que já haviam tomado as medidas de regularização conforme o Código Florestal vigente. Entretanto, o juízo da execução entendeu que era caso de se aplicar o Código revogado. Seu argumento foi baseado na existência de coisa jugada. Segundo ele, a coisa julgada não se limitava a obrigação de fazer, mas de fazer conforme dispunha o Código da época da sentença.

Decorrente dessa decisão, em 2015 a Cetesb indeferiu a proposta de compensação, tendo em vista a lei que não mais estava em vigor, já que as áreas dadas para compensação não estariam localizadas exatamente na mesma bacia hidrográfica e no mesmo ecossistema, embora estivessem localizadas no mesmo bioma. Do ponto de vista das premissas do judicial review, o caso mais se assemelhava a declaração de inconstitucionalidade do no vo Código do que de verificação de coisa julgada.

O entendimento do STF, sobre o caso, foi no sentido de que a superveniência de lei tem o condão de adequar as obrigações estabelecidas na decisão pautada na norma antiga. Assim o modo de cumprimento das obrigações deve se adequar a lei em vigor. É uma decisão lógica. A fim de exemplificar fora do universo agro, imagine, por exemplo, uma ação sentenciada em 2006 sobre a obrigação de fazer uma casa em São Paulo, em virtude da contratação de uma construtora que, por qualquer motivo, não a construiu. Na descrição da casa haveria o telhado de amianto.

O cumprimento de sentença começaria em 2009, mas, desde 2007,  há a proibição, via lei local, do uso do amianto. É evidente que a construção da casa (obrigação de fazer coberta pela coisa julgada) deve-se enquadrar no modo de cumprir a sentença (não usar telha de amianto). O julgado do Supremo tende a acabar concorrência desleal no agro, ainda verificada em alguns lugares, quais fazendas vizinhas tem tratamentos legais diferentes. Representa o início da pacificação do entendimento do Poder Judiciário sobre a adequação das terras ao novo Código. Sem duvidas é de grande importância para a segurança jurídica do campo.

RAFAEL FAVETTI, advogado, mestre em ciência política, doutor em direito. Foi Secretário-Executivo do Ministério da Justiça

 

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