CAROLINA GARCIA
Com a recente aprovação de lei específica regulamentando a responsabilidade dos influenciadores digitais pelo Parlamento Francês, é importante analisar em que momento o Brasil se encontra quanto à responsabilização e consequências do exercício desta atividade. Conforme publicado em reportagens recentes do O Globo e do site Olhar Digital, a lei francesa contém algumas obrigações aos influenciadores, tais como a declaração de que estão sendo pagos para a divulgação dos produtos, a indicação clara de que as imagens ou vídeos tenham sido modificados por inteligência artificial ou filtros, a não permissão de divulgação de produtos, tratamentos que tragam algum risco à saúde, sendo estes restritos ao profissional de cada área envolvida. A lei ainda prevê sanções, inclusive penas restritivas de liberdade e multas de até 300 mil euros.
Vale destacar o papel que os influenciadores digitais desempenham na atual sociedade de consumo. Com a ascensão das mídias sociais, que contou inclusive com a recente criação de uma nova rede social (Threads, que contou com 100 milhões de usuários em menos de uma semana), é cada vez mais presente a realização de campanhas publicitárias com a contratação destes profissionais.
O sucesso das campanhas no formato atual da era digital está fortemente atrelado à relação de confiança e intensa conexão que os influenciadores digitais criam com seu público, nos mais diversos nichos de atuação, como maternidade, estilo de vida, comida, sustentabilidade, viagens etc. O resultado pode ser facilmente alcançado, na medida em que, valendo-se da relação de proximidade proporcionada pelo acompanhamento diário da rotina do influenciador digital, por meio de sua rede social, o público que o acompanha pode, facilmente, por vezes simplesmente clicar no link do produto ou serviço “indicado” e concluir a contratação em pouquíssimo tempo.
Apesar da ausência de legislação específica no Brasil sobre esta atuação, há legislação e regulamentação aplicáveis, que devem ser efetivamente observadas. O Conselho Nacional de Autorregulamentação publicitária possui um Guia de Influenciadores digitais desde 2021, dispondo sobre orientações para quem atua neste ramo, com a finalidade de proteger, especialmente a relação de consumo que se estabelece a partir da atuação destes profissionais, influenciando a aquisição ou contratação dos produtos divulgados.
Não se pode perder de vista que um dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor é o princípio da transparência, que confere ao consumidor o direito de ser informado sobre todos os aspectos envolvidos no oferecimento de determinado produto ou serviço.
Além disso, conforme expressamente previsto no artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Dessa forma, a atuação em campanhas publicitárias por meio de redes sociais, deve sempre ser acompanhada da correta identificação de que aquele conteúdo se trata de publicidade ou ainda, indicando ter havido algum benefício para a realização daquela divulgação pelo influenciador digital, o que acontece, por exemplo, no caso dos “recebidos”, “brindes”, convites, os quais , devem ser claramente indicados como tal ao serem apresentados ao público em questão.
Havendo danos aos consumidores que tenham adquirido o produto ou serviço em decorrência da publicidade realizada pelo influenciador digital, o influenciador poderá ser responsabilizado, desde que efetivamente comprovado que sua conduta ou omissão tenha causado o dano, admitindo-se inclusive que tal responsabilidade seja considerada, independentemente de culpa ou dolo, ou seja, considerando ser inerente à sua atividade o risco, assim como do fornecedor, fortalecida esta tese ainda mais quando o influenciador recebe uma parcela das vendas do item indicado.
Sendo assim, recomenda-se que o influenciador adote todos os cuidados necessários para a realização de sua atividade, principalmente, indicando claramente que se trata de publicidade, ou que tenha recebido alguma vantagem para aquela divulgação, sendo o mais transparente possível na relação com seu público e resguardando-se, inclusive através de cláusulas contratuais, acerca da credibilidade e efetiva confiança nos produtos divulgados.
CAROLINA GARCIA, advogada, graduada pela PUC/Campinas, especialista em processo civil pela Escola Paulista da Magistratura e especialização em propriedade intelectual civil
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