Direito constitucional

Artigo: Direito constitucional do magistrado ao aperfeiçoamento funcional

Na linha determinante da garantia constitucional assegurada aos magistrados, no sentido de que a aferição de seu merecimento opera-se em função do desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais

Na linha determinante da garantia constitucional assegurada aos magistrados, no sentido de que a aferição de seu merecimento opera-se em função do desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (CF, art. 93, inciso II, alínea c), afigura-se legítimo o afastamento temporário do juiz de suas atividades judicantes para participar de cursos de reconhecido aperfeiçoamento, como instrumentos indispensáveis à formação de seu merecimento, que se afere por seu bom desempenho nas atividades judicantes, através de sua produtividade nos atos de julgar, como resultante de sua presteza no exercício da jurisdição, o que se determina somente por sua frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos como de aperfeiçoamento no Brasil ou no exterior, como assim também determinam os comandos normativos do artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14/03/79 (LOMAN), no sentido de que "conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos".

Nesse formato constitucional, a Carta Magna da República Federativa do Brasil ofertou ao juiz um círculo objetivamente virtuoso para sua promoção por merecimento, condicionando sua atividade judicante ao aperfeiçoamento permanente através do acesso aos saberes obtidos em cursos de reconhecida credibilidade acadêmica, na configuração da Deontologia da Magistratura, no propósito ético funcional de que "o magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial, devendo manter um ambiente de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem a formação judicial" (arts. 33 e 34 do Código de Ética da Magistratura).

A função da magistratura não está conceituada, literalmente, nem no texto da Carta Política Federal nem também no texto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, traça o perfil do magistrado no contexto das tutelas fundamentais estabelecidas no capítulo dos direitos e garantias postas na Constituição. Destaco especificamente a norma do art. 5º, inciso XXXV, na dicção de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito. Leia-se, nessa determinação constitucional, a definição da magistratura como sendo aquela vocacionada à proteção dos direitos estabelecidos na própria Constituição. Se alguém pensa que é juiz pelo simples fato de ser aprovado no difícil concurso da magistratura está completamente enganado. Nós nos habilitamos à nobre função da magistratura quando somos aprovados nesse difícil concurso, e passamos a exercer a magistratura, com senso de justiça, buscando a cada dia a necessária habilitação de ser juiz compromissado com decisões justas, para implementar a prova final da magistratura, que não depende de uma comissão examinadora restrita, mas sim de uma banca examinadora difusa, que é a sociedade destinatária de nossas decisões no exercício da magistratura. Essa é a prova que denomino de legitimação popular do juiz, no contexto da República Federativa do Brasil, em que a vontade soberana é a do povo, e não dos órgãos estatais.

Nesse visor constitucional de efeitos liberatórios da atividade judicante, mediante a frequência a cursos de aperfeiçoamento pelo magistrado vocacionado aos propósitos da justiça, não há como aprisioná-lo nas amarras infralegais de estrutura normativa anã, sem âncoras constitucionais e plenamente desgarradas do legítimo diálogo das fontes normativas válidas, por autorizada exegese da norma fundamental, mormente em face da expectativa maior que dali resulta em termos de futuro retorno intelectual e moral do magistrado, em proveito de uma melhor atividade jurisdicional a serviço da Justiça, que há de prevalecer sobre formalismos secantes, sempre inibidores e desestimulantes do potencial científico, de que é portador o autêntico juiz, constitucionalmente sonhado pelo povo do Brasil.

Souza Prudente - Desembargador federal

 


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