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Opinião

Artigo: Sinal verde e o cartão vermelho

Com a promulgação da lei, foi dado o sinal verde para a implementação das SAFs no Brasil, e os clubes com situações financeiras mais calamitosas se apressaram para aderir ao novo sistema, iludidos por uma lei ineficiente

Famílias pagavam até R$ 9,9 mil pelo sonho nos gramados -  (crédito: Unsplash/Reprodução)
Famílias pagavam até R$ 9,9 mil pelo sonho nos gramados - (crédito: Unsplash/Reprodução)
postado em 23/04/2023 06:00

LUCAS KALIL — Advogado

Para atender ao anseio de recuperar o futebol brasileiro — o que é mandatório sob o ponto de vista cultural, econômico e social — foi criada a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Concebida como um mecanismo de profissionalização da gestão e recuperação financeira dos clubes de futebol, seria difícil acreditar que os mais graves problemas da paixão dos brasileiros, o futebol, pudessem ser solucionados em singelos 36 artigos de lei, os quais compõem a chamada Lei da SAF.

Com a promulgação da lei, foi dado o sinal verde para a implementação das SAFs no Brasil, e os clubes com situações financeiras mais calamitosas se apressaram para aderir ao novo sistema, iludidos por uma lei ineficiente. A questão que mais alarma — e nesta pequena exposição não se pretende valer-se de tecnicismos jurídicos — é que a Lei da SAF, mesmo econômica em dispositivos, alcança o nefasto recorde de desrespeitar - para não dizer ofender — a Constituição Federal em, pelo menos, quatro passagens distintas, motivo que revela a sua insustentabilidade jurídica.

Curiosamente, muito se fala em desrespeito à Lei da SAF por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), bem como em decisões arbitrárias e autoritárias. Nada disso, alguns julgadores zelosos apenas cumprem a Constituição Federal, não admitindo que o calote legal se sobreponha à mais singela garantia fundamental.

Ora, a Lei da SAF permite o esvaziamento do patrimônio dos clubes, sobretudo com a transferência da sua atividade primordial (o futebol), que seria capaz de gerar receitas financeiras, mas mantém nos clubes todas as dívidas e responsabilidades de pagamento imediato. Nesse cenário, o credor trabalhista (cujo crédito tem natureza alimentar) simplesmente não poderá mais executar os principais ativos do clube (agora da SAF) e, muito menos, esperar que a receita imediata do futebol seja vertida para o pagamento de seus créditos. A lei prioriza a tranquilidade econômica do investidor da SAF — até agora majoritariamente vindo do exterior — em detrimento das verbas alimentares, que gozam de prioridade constitucional.

A Justiça do Trabalho então se depara com uma dicotomia complexa: deverá respeitar a Lei da SAF ou o direito fundamental do trabalhador como exige a Constituição? O segundo atropelo constitucional diz respeito ao Regime de Tributação Específico do Futebol (TEF). O regime alardeado como "benéfico e simples" é uma mentira. Em primeiro lugar, porque o Imposto de Renda (IRPJ) no regime é calculado sobre a receita da SAF, contrariando a lógica constitucional de tributação do lucro. O regime constitucional atrelado ao lucro da SAF é, analisando-se a história dos clubes, infinitamente inferior aos 5% da receita imposto pelo TEF. Considerando que os clubes (isentos de tributação da renda) são sempre deficitários, qual a maior tributação: 34% de nada ou 5% das relevantes receitas do futebol? O regime é impositivo, prejudicial e, portanto, inconstitucional.

Há ainda outra questão tributária que salta aos olhos. A Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a impossibilitar que as contribuições sociais — as quais são indicadas e englobadas no TEF (art. 31, parágrafo 1º, inciso V) possuam base de cálculo diferenciada por setor. A Lei da SAF parece não ter se atentado para o novo comando constitucional, pois o TEF expressamente ignora a emenda, impondo a tributação sobre a receita.

Por fim, era de esperar que o "calote" licenciado pela legislação viesse com uma contrapartida social relevante a justificar a intervenção do Estado na iniciativa privada. Em respeito à nossa Constituição, pelo princípio da igualdade de gênero (art. 5º, inciso I), finalmente... a "obrigação de ter um time feminino".

Mas calma, isso já é imposto pela CBF e pela Conmebol aos clubes e não é segredo que o investimento é irrisório para os times femininos. Então, qual a real contrapartida social que a lei impôs às SAFs? Nenhuma, é só um marketing legislativo sem nenhum efeito prático, e o futebol feminino continuará sucateado. Perdeu-se uma baita oportunidade de destaque no plano internacional sobre o necessário tema da igualdade de gênero.

Em época de SAF, a Constituição Federal parece não merecer deferência. Que o erro não se repita. Primeiro, precisa-se ajustar o sistema jurídico da SAF — precipitado, inseguro e ineficaz — para, em um segundo momento, pensar-se em Liga, sob pena de fazer com que a ansiedade de uns respingue em todos os demais clubes aderentes.

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