Milton Nascimento
A travessia de 60 anos pela música popular brasileira mantendo a qualidade de melodia e letra, de fácil assimilação, sem descambar para apelações, foi o que o cantor/compositor Milton Nascimento construiu. Agora ele retira o boné e pede aposentadoria de shows. Seu trabalho firmemente enraizado em Minas incorpora a alma brasileira. Sorver sua música é como se estivéssemos num clube de esquina com os amigos bebendo uma cervejinha celebrando a amizade debaixo de sete chaves. Seu instrumento de trabalho, a voz, inconfundível, é modelo vocal abençoado pela natureza. No caleidoscópio de suas criações, escolher uma de suas obras como preferida é um dilema deleitável. Fico com Minas, de 1975, e Geraes de 1976. Sem esquecer igualmente Milagre dos Peixes de 1973. Até hoje tenho os vinis. A harmonia das melodias de Milagre dos Peixes é coisa de pesquisador. O título de certas canções, por si só, já é poético. Como, por exemplo, Ponta de Areia; Caçador de Mim; Cio da Terra... Indiscutível que Maria, Maria se tornou um hino à força da mulher, e Coração de Estudante à juventude. O que mantém sua música viva é sua vitalidade criativa ao longo desses sessenta anos. Essas são assertivas comuns à obra do introspectivo Milton Nascimento, porque a sofisticação de sua criação está exatamente tornar acessível sua sensibilidade artística para todos. Com a aposentadoria do mineiro carioca, nada será como antes na MPB.
Eduardo Pereira,
Jardim Botânico
Corrupção
Divulgar pesquisas com o ladrão na dianteira, não obstante a armação, é mero exercício de insanidade. Perdem o jornalista, a sua credibilidade e o órgão de imprensa que assim se portar. A supremacia é prerrogativa inalienável de um povo e este, sabiamente, assim já escolheu. País sem corrupção é país civilizado.
Jivanil Caetano de Farias,
Jardim Botânico
Instituições
Até recentemente se algum jornalista sugerisse na reunião de pauta uma reportagem sobre o tema "ditadura no Brasil", a probabilidade de ter sua ideia rejeitada seria enorme. Por que tratar disso? Haveria algum crime cometido pelo regime militar que governou o país de 1964 a 1985 que permanecesse desconhecido por completo? Algum episódio relevante e inédito? Qual o sentido de retomar um assunto do passado, que parecia se limitar ao trabalho dos historiadores? No entanto, eis que em pleno ano de 2022, e por motivos diversos o espectro de uma inclinação ditatorial voltou a assombrar aqueles que defendem a democracia. Não só por aqui. Em várias partes do planeta, não apenas nos repetidos exemplos de Venezuela, Turquia e Bolívia, retrocessos espantosos vêm colocando em xeque as liberdades individuais. No Brasil, infelizmente, vive-se um momento de confronto às instituições, principalmente entre o Executivo e o Judiciário, mais especificamente com o Supremo Tribunal Federal (STF), como se os limites estivessem sendo testados, como se houvesse uma agenda que, sob qualquer pretexto, pudesse ser implementada imediatamente para garantir "a ordem e o progresso". No entanto, se constata que a política está judicializada, por meio da Suprema Corte, com o aval do Congresso Nacional, descumprindo o que preceitua a Constituição. Em suma, o STF tem o dever e obrigação de respeitar a Constituição, pois é uma Corte, claramente, na defesa do Estado de Direito. De certo modo, é reconfortante saber que a grande maioria da sociedade está vigilante em nome do futuro dessa criança que é a democracia brasileira.
Renato Mendes Prestes,
Águas Claras
Lei seca
Na semana passada, o STF validou a constitucionalidade da Lei Seca. Penso que qualquer debate sobre a tolerância zero deveria ser feito no Congresso, pois inconstitucionalidade neste ponto, de fato, não há. Quanto à possibilidade do motorista se recusar a soprar o bafômetro (art. 165-A do Código de Trânsito), entendeu a Corte, que o direito à não-autoincriminação não se aplica porque não há penalidade criminal diante da recusa, mas apenas administrativa. Porém, o argumento é incompleto, já que a recusa, por ser lícita, se não exercida, pode levar à autoincriminação. Explico: pelo art. 306 do Código de Trânsito (CTB), a partir de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, à aplicação da penalidade administrativa, se soma um processo criminal por embriaguez ao volante, ainda que o conceito de "embriaguez" não seja o daquele cambaleante clássico. É por isso que, na minha opinião, não há como dissociar direito administrativo e direito penal, já que existe uma coerção administrativa (punitiva, sim), que pode se "tornar" um crime pelo exercício de uma prerrogativa constitucional. A legislação deve ser melhorada para, em vez de simplesmente falar em quantidade de álcool ingerida por organismo, se ater aos reflexos do motorista. A Resolução nº 432/2013 do Contran traz uma solução, ao estabelecer que os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por exame clínico firmado por médico ou, mais fácil de se verificar em uma blitz, por constatação, pelo agente de trânsito, por um conjunto de sinais que comprove a situação do condutor, como fala arrastada, olhar caído, exaltação, odor etílico, dispersão, andar torto, filmagens e testemunhos, descrevendo-os no auto de infração ou em termo específico. A recusa ao bafômetro não significa impunidade se aplicada a resolução e conferidos outros meios de prova aos agentes de trânsito, mas garantiriam o direito do motorista de não produzir provas contra si mesmo, pois, como disse, não consigo desassociar direito administrativo e direito penal quando, a partir do que diz o art. 306 do CTB, ambas as esferas do direito podem se entrelaçar. Os números da Lei Seca são excelentes e vidas precisam ser salvas, mas isso se deve só à tolerância zero ou à fiscalização ostensiva combinada com a multa pesada, que começaram a partir da edição da lei, em 2008? Poderia o STF, em vez de adotar uma linha mais finalística com base nos dados estatísticos, ter partido para o aprimoramento hermenêutico e conferido ao art. 165-A do CTB uma interpretação equilibrada conforme a Constituição.
Ricardo Santoro,
Lago Sul