RODRIGO NUNES e ALEXANDRE DE CHIARA - Advogados da área trabalhista
Uma proposta de apelo midiático como a revogação da reforma trabalhista — que completa cinco anos de implementação em 2022 – dificulta uma discussão consistente a respeito dos avanços e limitações desta legislação. É importante notar que a revogação dos dispositivos da reforma seria fonte de grande insegurança jurídica, notadamente a eliminação de alguns dispositivos que foram amplamente adotados durante a vigência da reforma.
Exemplo é a homologação do acordo extrajudicial, que reúne a liberdade negocial com a segurança jurídica do reconhecimento da Justiça do Trabalho. Outro dispositivo legal, cuja revogação seria altamente controvertida, é a demissão por comum acordo, dispositivo que deu solução à situação bastante habitual nas relações de trabalho em que há interesse mútuo na rescisão, tanto pelo empregado quanto pelo empregador.
A principal característica da reforma trabalhista, quando considerada como um todo, é a promoção do amadurecimento das relações de trabalho, valorizando a livre negociação dos termos do contrato de trabalho e fortalecendo os instrumentos de negociação. As normas atualmente vigentes permitem que sindicatos negociem questões relativas à implementação do trabalho remoto, plano de cargos e salários e até regulamento empresarial, garantindo a legitimidade dos termos negociados.
A reforma também é responsável por trazer elementos importantes para evitar as distorções do regulamento anterior. Nas normas atuais, tem-se, por exemplo, o reconhecimento da existência de uma categoria de empregado que é bem remunerado e qualificado a ponto de poder negociar em nome próprio com maior liberdade. O contrato de trabalho intermitente, em outro exemplo, veio para reconhecer a importância crescente da produção sazonal e das jornadas de trabalho flexíveis.
O esforço de racionalização da legislação trabalhista brasileira representado pela reforma não pode ser ignorado, reduzido a pó. Suas alterações foram construídas com o objetivo de tornar as relações de trabalho mais dinâmicas e abarcar um número maior de situações que demandavam regulamentação.
Há, diversamente, bastante espaço para, por meio de amplo debate, levá-la adiante e promover modificações que tratem, por exemplo, das relações de trabalho entre entregadores ou motoristas de aplicativos, que representam uma parcela cada vez maior e mais jovem da força de trabalho, relações estas que se ressentem nitidamente de proteção previdenciária e da definição de um tipo jurídico que se amolde à realidade. Também há espaço para uma maior e mais detalhada regulamentação sobre o trabalho a distância, modalidade cuja pandemia consolidou de forma definitiva.
Em conclusão, a revogação da reforma trabalhista traria o aumento da insegurança jurídica no cenário de crescimento anêmico que a economia brasileira enfrenta, negligenciando o endereçamento de demandas mais atuais e urgentes do cenário das relações de trabalho.