Setembro marca a entrada em vigor do Marco L —Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (MLS) —, a Lei Complementar 182/21. Cercada de expectativas, a legislação pioneira e balizadora do ecossistema das startups tem potencial para ajudar no crescimento e fortalecimento desse universo, gerando inovação, tecnologia, emprego e riquezas para o país.
O MLS foi aprovado pelo Congresso Nacional com cinco grandes pilares. Infelizmente, o artigo que tratava dos incentivos tributários para as pessoas físicas investirem em startups foi vetado pelo presidente da República. Restaram, então, quatro grandes eixos do Marco: Princípios, Definições e Diretrizes; Segurança Jurídica; Fomento e Desburocratização.
Como principal definição trazida pela nova lei, temos a própria e tão controversa definição de startups, que sequer é unanimidade entre os principais gurus do ramo. A legislação optou por trazer critérios subjetivos e objetivos para que uma empresa brasileira se enquadre como startup e possa se utilizar dos benefícios trazidos pelo MLS. Além de se caracterizar por ser inovadora, ela deve ter um CNPJ de, no máximo, 10 anos de idade, e ter faturado até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior.
Um dos pontos altos da lei é trazer mais segurança jurídica tanto para o empreendedor quanto para os investidores, essenciais para o crescimento exponencial que as startups buscam. Foram listados diversos contratos que, se utilizados conforme dita a legislação, trazem a garantia de que o investidor não terá seu patrimônio atingido para a quitação de dívidas da startup investida. Entre os contratos listados, está o mútuo conversível em participação, o mais utilizado para investimentos em startups, mas que ainda gerava algum receio em certas pessoas, pelo fato de não estar mencionado em nenhuma legislação anteriormente.
Além da segurança jurídica, o MLS trouxe dois bons caminhos para aumentar o fomento das startups. O primeiro deles é a possibilidade de empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, canalizarem parte desses recursos para investirem em startups. Elas podem investir via fundos patrimoniais (conhecidos como endowment) e Fundos de Investimento em Participações (FIP), ou poderão financiar programas e concursos destinados a financiar, acelerar e escalar startups.
O outro bom caminho traz fomento via recursos públicos e coloca o Estado como um agente capaz de induzir e financiar a criação de tecnologias e soluções inovadoras, por meio de um regime de contratação especial de startups. As principais características são: o fato de ser um regime simplificado, a possibilidade de contratar uma solução inovadora ainda desconhecida (apenas apontando o problema a ser resolvido) e a possibilidade de adiantamento do capital por parte da administração pública para que possa financiar o processo de criação dessa solução.
Por fim, o último pilar do Marco é o da desburocratização, essencial para todo ambiente empreendedor, ainda mais para as startups, que demandam agilidade extrema. Muitas foram as medidas no sentido de desburocratizar, entretanto, tomemos como exemplo a criação legal do instituto do sandbox regulatório, também chamado pela Lei de ambiente regulatório experimental. Trata-se da permissão para que órgãos da administração pública, que regulam alguns mercados específicos, possam flexibilizar, experimentalmente, aquela regulação, como forma de atrair startups que atuem de maneira disruptiva, mas que possam atuar em uma zona cinzenta quanto à legalidade.
Tal experimentação concede ao mercado a possibilidade de vivenciar como seria o produto ou serviço de uma startup na prática, e o regulador também aprende com tal vivência, podendo melhorar ou atualizar a regulação vigente. Como exemplo, podemos citar o caso da startup Buser, que busca trazer inovação disruptiva para o mercado de transporte rodoviário de passageiros e vem travando uma verdadeira guerra judicial para atuar. Caso houvesse um sandbox neste mercado, população e reguladores poderiam ver, na prática, que a inovação trazida pelas startups pode vir acompanhada de melhores serviços, menores preços e maior segurança ao consumidor.
A expectativa agora é de que o Marco Legal possa trazer esse tipo de inovação e melhoria para todos os ramos da economia brasileira. E que esses benefícios transbordem para toda a nossa população em forma de melhores produtos e serviços mais baratos, com criação de tecnologia e geração de riqueza e de novos empregos.
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