A tributação de 20% sobre dividendos e lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas (exceto microempresas), como proposto pelo governo, implica não apenas aumento da carga tributária geral, como induz a diminuição do investimento empresarial e desestimula o capital externo em investimentos diretos no Brasil. Em suma, é mais um tiro no pé. Guedes, além de não saber atirar, quando o faz, mutila algum ponto do organismo econômico do Brasil.
O impedimento da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio — veículo do sócio ou acionista para direcionar capital na sua empresa ou empresas, é outro tiro, agora no coração do dono do capital. Esse governo não acerta, faz besteiras, algo que impressiona o empresariado e os analistas econômicos, cada vez mais estupefatos.
Ana Cláudia Utumi, advogada e professora, em São Paulo, escreveu tão bem sobre o tema, que nos obriga a reproduzi-la: “O primeiro aspecto do PL 2337/2021 é a proposta de extinção da dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP). Se, por um lado, essa medida vai ao encontro de recomendações internacionais, eis que se trata de dedução das bases de cálculo de IRPJ e CSLL de juros fictos, calculados sobre o capital, por outro lado, os juros sobre o capital próprio representam um fator importante para o investimento em capital (“equity”), em oposição ao investimento em dívidas, em um momento em que o Brasil precisa tanto de novos investimentos em atividades operacionais, ou seja, investimentos em capitais de risco.” Nada melhor que os donos invistam nas suas empresas. Bolsonaro é banqueiro? Está a serviço deles?
Outro aspecto preocupante do PL 2.337/2021 é a tributação de dividendos. Membros do governo federal comentam que o Brasil é um dos poucos países que não cobra imposto de renda sobre dividendos. “Muito embora essa afirmação seja verdadeira, é importante considerar que, ao longo dos últimos 15 anos, diversos países foram reduzindo a tributação sobre o lucro das empresas, de tal maneira que, a média da tributação sobre o lucro segundo a OCDE é de 21,5%, contra 34% no Brasil (40% ou 45%, no caso de entidades dos mercados financeiros e seguros, sem considerar o aumento temporário da CSLL promovido pela Lei nº 14.183/2021). Em outras palavras, a tributação sobre o lucro no Brasil está concentrada na empresa, e não dividida entre a empresa e seu acionista”. É bom não esquecer que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento da empresa, seu lucro bruto!
“No caso brasileiro, a tributação sobre os dividendos implicará aumento de carga tributária sobre os resultados empresariais, num momento de extrema dificuldade econômica, em que se busca a recuperação econômica e o estímulo a novos investimentos em capital de risco”.
No caso de empresas sujeitas ao lucro real, a redução da alíquota básica de IRPJ em 12,5% — de 15% para 2,5% — “não compensa o imposto de renda sobre dividendos, eis que, a tributação sobre o lucro corporativo passaria a ser de 21,5% (2,5% de alíquota básica de IRPJ, mais 10% de alíquota adicional, mais 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), porém, com a incidência de 20% a título de IRFonte sobre o lucro após IRPJ e CSLL, chegar-se-ia à carga tributária de 37,2% sobre o lucro. No caso das empresas dos mercados financeiro e de seguros, em que a CSLL aplicável é de chega a 20% (sem considerar o aumento temporário de alíquota promovido pela Lei nº 14.183/2021), a carga tributária sobre o lucro passa a ser de 42% ou 46%, dependendo do caso”.
“Em se tratando de empresas do lucro presumido, se considerarmos, por exemplo, prestadoras de serviços sujeitas a 5% de ISS, sua carga tributária é de 19,53% sobre o faturamento (somando-se IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS). Imaginando que essa empresa tenha custos dos serviços prestados de 20%, então o lucro líquido dessa empresa seria ao redor de 60% de seu faturamento. Em incidindo IRFonte de 20% sobre a distribuição de dividendos, a carga tributária passaria a quase 32% de seu faturamento. Em relação ao lucro que, no nosso exemplo, corresponderia a 60% do faturamento, se considerarmos o somatório de IRPJ/CSLL e IRFonte, teríamos a tributação alcançando mais de 38% do lucro da empresa adotante do lucro presumido! ”
Adicionalmente, o PL 2.337/2021 traz o equívoco de não excetuar da tributação por IRFonte os lucros já acumulados até 31/12/2021. Com isso, o IRFonte incide não apenas sobre os dividendos distribuídos a partir de lucros auferidos depois de 31/12/2021, mas também sobre dividendos correspondentes a lucros auferidos até essa data, com um claro efeito retroativo, vedado pela Constituição Federal.
Tudo isso, essa algaravia tributária vem de cima para baixo. Como se o Brasil fosse governado por um tsar. Isso que os jornais estão chamando de segunda etapa da reforma tributária é estupidez fiscal em estado bruto. Melhor seria pedir a quem entende do assunto um trabalho limpo e técnico.