Poderes

Justiça e justiceiros, por Fábio Medina Osório

Cada vez mais a distribuição da justiça ocorre fora dos Tribunais, porquanto acordos extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução cível, acordos de colaboração premiada, termos de compromisso, termos de cessação de práticas infrativas, e assim por diante

Fábio Medina Osório*
postado em 16/08/2021 06:00
 (crédito: Kirill KUDRYAVTSEV / AFP)
(crédito: Kirill KUDRYAVTSEV / AFP)

A tarefa de realização da Justiça não incumbe apenas ao Judiciário, mas, também, às instituições essenciais à Justiça. Em realidade, cada vez mais a distribuição da justiça ocorre fora dos Tribunais, porquanto acordos extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução cível, acordos de colaboração premiada, termos de compromisso, termos de cessação de práticas infrativas, e assim por diante, constituem fórmulas alternativas ao contencioso judicial. Pessoas físicas ou jurídicas não suportam danos reputacionais inerentes aos processos punitivos, muitas vezes incendiados por meios de comunicação que divulgam informações parciais ou mesmo apenas manchetes distorcidas dos fatos.

O que se observou, recentemente, nesse contexto de importância das instituições fiscalizadoras, foi uma série de ações penais trancadas ou anuladas pelo Judiciário, em relação ao trabalho de personagens importantes do Ministério Público Federal, por uma série de vícios processuais, tais como incompetência do juízo ou suporte exclusivo em palavras de delatores. Some-se a isso uma onda de discussões sobre abusos de autoridade e desvios de poder. Será que se trata de ataques contra autoridades responsáveis pela maior operação anticorrupção da história do Brasil? Em parte, pode-se dizer que, obviamente, é natural a reação de forças políticas contra quem as fiscaliza, e isso deve ser levado sempre em linha de consideração, preservando-se as prerrogativas institucionais de quem investiga e acusa.

Porém, é de se ressaltar a precária qualidade técnica de muitos trabalhos, denúncias e peças jurídicas submetidas ao crivo dos tribunais superiores, o que deu ensejo a respostas negativas da jurisprudência. Um dos requisitos para o exercício eficaz de altas missões no Estado é o elevado preparo intelectual e a ética institucional. Ficar atento à jurisprudência dos tribunais superiores é, sem dúvida, uma exigência fundamental do trabalho dos operadores jurídicos. Não atuar com desvio de poder ou de finalidade é exigência ética mínima de quem pretende ocupar uma cadeira no Ministério Público.

Evidentemente, não se descartam erros dos próprios tribunais superiores sobre esta ou aquela questão específica, o que deve sempre ser objeto de crítica na comunidade jurídica, tal como ocorreu ao reconsiderar a jurisprudência sobre cumprimento da pena após condenação em segunda instância. O que desperta preocupação é a flagrante existência de casos de abuso de autoridade e desvio de poder no âmbito do Ministério Público Federal, no manejo de suas atribuições, no combate à corrupção, em casos de notória repercussão.

Mais recentemente, em situação, atualmente, objeto de apreciação pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), observou-se caso em que procuradores estão sendo acusados pela Corregedoria Nacional daquele órgão por violação de segredo de justiça, com pedido de demissão, tal a gravidade dos fatos (que constituem, em tese, crime de abuso de autoridade e improbidade administrativa, simultaneamente). E não é só: os mesmos procuradores são alvos de investigação por supostas delações direcionadas. O princípio da presunção de inocência lhes socorre, como também socorre pessoas que eles acusam e execram publicamente nos meios de comunicação social. Pior quando algumas pessoas são vítimas de vazamentos seletivos e criminosos na mídia, com nomes atirados na imprensa por fontes anônimas e covardes. Isso tem sido frequente no Brasil, em meio a investigações sigilosas. É preciso repensar métodos e estratégias.

O Ministério Público brasileiro deve investigar com qualidade e acusar com plausibilidade punitiva, evitando processos frágeis e desprovidos de consistência. A mídia não deve ser usada como um tribunal de execração pública, é dizer, como ambiente para destruir reputações. O perigo. Inclusive, é a instrumentalização política das polícias e do Ministério Público, que podem ser usados em guerras empresariais ou em campanhas eleitorais. Inúmeras pessoas celebram acordos porque não aguentam o potencial destrutivo dos processos.

Os órgãos de controle externo da magistratura e do ministério público devem atuar com rigor cada vez maior, para fortalecer as instituições. Não se pode duvidar, nesse contexto, da força do CNMP, instituição independente e que vem colaborando para um Ministério Público brasileiro cada vez mais oxigenado e transparente. Com efeito, as instituições republicanas necessitam de controles para que possam se aperfeiçoar, corrigindo distorções inerentes ao processo de amadurecimento e crescimento democráticos.

*Advogado e ex-ministro da AGU

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.


Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação