Por LEANDRO BRITO LEMOS — Assessor jurídico no Senado Federal e advogado do Marcos Rogério & Moreth Advocacia
Uma das medidas adotadas no ano passado para combater os efeitos da pandemia foi a edição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM). O programa foi reeditado pela Medida Provisória nº 1.045, de 2021 e manteve seus objetivos: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia. Para isso, autoriza que as empresas reduzam a jornada de trabalho e os salários dos seus empregados ou até suspendam o contrato de trabalho. Em ambos os casos, prevê o pagamento, com recursos da União, do auxílio emergencial de manutenção do emprego e da renda.
O valor do benefício é calculado de acordo com o percentual da redução da jornada de trabalho. Já no caso da suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício pode alcançar cem por cento do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito. O programa é necessário. Com as restrições ao funcionamento do comércio impostas pelos estados, DF e municípios para conter o avanço da pandemia, as empresas têm perda significativa de faturamento e mão de obra ociosa. As medidas ajudam a recompor parte dessas perdas.
Desde a versão anterior do programa, são vedados de receber o benefício os trabalhadores que ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou que sejam titulares de mandato eletivo. Não podem receber também, os trabalhadores que estão em gozo de benefícios previdenciários dos regimes próprio ou privado, ou recebendo seguro-desemprego.
Todavia, de forma injustificada, a Medida Provisória 1.045, que trouxe a nova versão do programa, excluiu o direito de os trabalhadores em contrato de trabalho intermitente receberem o auxílio emergencial de manutenção do emprego e da renda. Nessa modalidade, também conhecido como trabalho zero hora, o serviço é prestado com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Quando chamado pelo empregador, o trabalhador recebe somente as horas trabalhadas. O período de inatividade não é remunerado.
O contrato de trabalho intermitente, que inclusive tem sua validade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, não assegura aos trabalhadores algumas garantias mínimas, como jornada e salário mínimo mensal. Os empregados neste contrato de trabalho são mais onerados também em relação à previdência social. Esses trabalhadores, quando recebem remuneração inferior ao salário mínimo, devem complementar a contribuição previdenciária sobre a diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, sob pena de não ser computado o prazo de carência para os benefícios previdenciários, atrasando ou impedindo, por exemplo, a aposentadoria e auxílio-doença.,
Com a pandemia, a situação dos trabalhadores intermitentes é ainda mais grave. Com a redução ou fechamento das atividades comerciais, em que pese a manutenção do vínculo formal de emprego, os trabalhadores não são convocados pelos empregadores. Sem remuneração, ficam à mercê da própria sorte.
Assim, a Medida Provisória nº 1.045 incorreu em grave erro ao retirar do rol de beneficiários do auxílio emergencial de manutenção do emprego e da renda os trabalhadores em contrato de trabalho intermitente. Aumentando a vulnerabilidade socioeconômica desse grupo de empregados. A própria exposição de motivos da Medida Provisória reconhece que a pandemia não arrefeceu, e que as medidas restritivas de circulação de pessoas continuam sendo adotadas. Admite também que, mesmo nos locais em que não há restrições às atividades econômicas, não retornaram completamente. A exclusão imotivada é uma crueldade com o trabalhador intermitente, que já tem uma relação de emprego precária. Cabe ao Congresso Nacional, quando da análise da medida provisória, incluí-los no programa novamente, cessando essa discriminação.