Lições constitucionais da Revolução do Haiti

No aniversário do símbolo da independência haitiana, que a experiência constitucional revolucionária dos jacobinos negros possa servir de farol para novas viagens constitucionais no Brasil

MARIA DO CARMO REBOUÇAS DOS SANTOS
Professora de direito da Universidade Federal do Sul da Bahia; autora do livro Constitucionalismo e Justiça Epistêmica: o lugar do movimento constitucionalista haitiano de 1801 e 1805

 

Em 18 de maio de 1803, durante o Congresso de Arcahaie liderado por Jean Jacques Dessalines, os haitianos rasgaram a bandeira francesa e, juntando as partes vermelha e azul, formaram a bandeira do Haiti, que se tornaria o primeiro país independente do jugo colonial nas Américas, por uma revolução, em 1º de janeiro de 1804.

A revolução haitiana ocorreu no mesmo período histórico da guerra de independência das 13 colônias estadunidenses contra a Inglaterra, em 1776, e da revolução francesa contra o absolutismo monárquico, em 1789. Contudo, foi o advento histórico haitiano do final do século XVIII que constituiu a primeira e única experiência de criação do Estado moderno em uma colônia americana, protagonizada por pessoas escravizadas e livres, que teve como cerne a abolição da escravidão e do racismo, tudo isso materializado em duas Constituições aprovadas em 1801 e 1805.

Sabemos que estudos contemporâneos de eventos históricos sempre correm o risco de reinventar o passado. Mas, para que isso não ocorra, as interpretações retroativas precisam estar cientes do sentido e alcance de instituições, regras, princípios e categorias jurídico-políticas no espaço-tempo em que ocorreram, a fim de poder capturar suas verdades históricas.

Assim, parece ter sido feito na análise dos eventos históricos que ocorreram na modernidade e deram ímpeto à formação dos estados modernos e das teorias explicativas dos movimentos constitucionais modernos. Contudo, esse mesmo rigor não foi utilizado no momento de decidir quais seriam os modelos teóricos relevantes a serem contados, analisados, interpretados. Antes, de modo bem parcial, somente três modelos, com suas contradições, foram eleitos como únicos passíveis de serem referenciados e mimetizados, porque materializavam o pensamento filosófico, jurídico e político eurocêntrico daquele período: o francês, o inglês e o estadunidense e que, portanto, deveriam servir de farol para novas viagens constitucionais.

A Europa como produtora da realidade inspirou e justificou toda uma produção científica e filosófica que instruiu diversos campos do conhecimento, particularmente da filosofia e do direito, com a instituição do homem universal, da razão universal e dos direitos universais, europeus. Nesse período, vimos surgir as bases epistemológicas de uma “razão negra” ou uma “consciência ocidental do negro” como nos sugere Achille Mbembe, ante a uma suposta superioridade racial do branco-europeu que reforçava uma postura iluminista de excluir existências não europeias e relegá-las a um estatuto ontológico menor.

Tudo isso nos leva a compreender o constitucionalismo fundado em uma razão ocidental que centraliza a história, a filosofia e o direito a partir da experiência etnocêntrica particular europeia e estadunidense, que, por sua vez, é tributária dessa lógica de superioridade cultural da modernidade.

A reprodução acrítica dos marcos analíticos eurocêntricos no ensino do Direito Constitucional causou impactos ético-políticos severos na filosofia da história ocidental e do direito, uma vez que justificaram a ausência da ordem constitucional haitiana como fato histórico e jurídico constitutivo do constitucionalismo moderno válido, e até hoje abona a sua ausência nos estudos contemporâneos do constitucionalismo no Brasil.

Do questionamento do eurocentrismo, não decorre uma necessidade de rasurar ou negar as teorias e categorias ocidentais, mas mobilizá-las, cientes dos limites que se circunscrevem a experiências ocidentais. Sem rejeitar nem aceitar cegamente as categorias e teorias ocidentais, o esforço que se requer na busca por uma justiça epistêmica nos estudos do constitucionalismo, é propor outro rigor hermenêutico na análise dos movimentos constitucionalistas modernos.

É fundamental revelar como o povo haitiano, “pelos seus próprios traços”, estabeleceu novos significados para o sentido e alcance de categorias universais tão caras e centrais ao projeto do constitucionalismo moderno, como a liberdade e a igualdade, articulando ideias e ações próprias para forjar uma gramática emancipatória real com a abolição da escravidão e a proibição das hierarquizações raciais baseadas na cor.

No aniversário do símbolo da independência haitiana, que a experiência constitucional revolucionária dos jacobinos negros possa servir de farol para novas viagens constitucionais no Brasil.