OPINIÃO

Artigo: Proteção ambiental de Brasília – cidade sustentável

Por SOUZA PRUDENTE — Desembargador federal, diretor da Escola Superior da Magistratura Federal da 1ª Região

A Constituição da República Federal do Brasil garante a todos o direito humano, fundamental e difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Determina, ainda, que, para assegurar a efetividade desse direito fundamental ao meio ambiente sadio, compete ao poder público, entre outras atribuições de seu regular poder de polícia ambiental, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. Cabe, também, ao poder público definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integralidade dos atributos que justifiquem sua proteção, protegendo a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1°, incisos I, III e VII).

Nesse contexto, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público no Brasil, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, caput), na dimensão protetiva dos ecossistemas familiares, pois “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (CF, art. 226, caput).

Para cumprir esse objetivo constitucional, a Lei n° 10.257, de 10/7/2001 (Estatuto da Cidade), estabeleceu as diretrizes gerais dessa política urbana, garantindo o direito fundamental a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Ordenou a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social, estabelecendo-se uma gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Não se admite, assim, um desenvolvimento urbano sustentável, sem um poder de polícia ambiental em ação diligente e protetiva do meio ambiente equilibrado, com técnicas racionais e precautivas de segurança e do bem-estar das pessoas habitantes da cidade e de seus ecossistemas familiares muito bem protegidos, visando sempre à uma sadia qualidade de vida para todos.

Na dimensão ecológica desse cenário jurídico, merece destaque a autorizada observação de José Afonso da Silva, na fala de que “Brasília, assim, assume uma posição jurídica específica no conceito brasileiro de cidade. Brasília é civitas civitatum, na medida em que é cidade-centro, pólo irradiante, de onde partem, aos governados, as decisões mais graves, e onde acontecem os fatos decisivos para os destinos do País (...). Brasília tem como função servir de Capital da União, Capital Federal e, pois, Capital da República Federativa do Brasil, e também sede do governo do Distrito Federal” (In Curso de direito Constitucional Positivo — Malheiros Editora — São Paulo — 2005 — p. 472).

Não se pode olvidar, assim, que a proteção integral da APP do Lago Paranoá, responsável pelo equilíbrio ecológico do Distrito Federal, abrange, de modo especial, a segurança, a saúde e a vida de todos que nele habitam, sem descurar de que, na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, Brasília é a Capital Federal (CF, art. 18, § 10), emoldurada pelo espelho líquido do Lago Paranoá, que toda a coletividade pretende ver ecologicamente protegida e equilibrada para as presentes e futuras gerações, sem discriminações odiosas e privilégios abusivos, com impactos negativos na preservação dos ecossistemas sócioambientais e de toda a população de Brasília e do Distrito Federal.