O Poder político institucional do Estado é uno, embora dividido em três unidades que devem dar efetividade às suas respectivas competências e funções de forma autônoma e independente, harmônica, confluindo todas as particulares ações para o bem-estar social, concorrendo para a paz e segurança da sociedade, garantindo, assim, a unicidade do Poder. Cada unidade do Poder político estatal deve concentrar suas ações na sua competência com o cauteloso respeito devido à competência da outra unidade. Zelando pela efetividade de suas competências, sem ultrapassar as fronteiras das competências dos demais Poderes.
A tríade una do Poder do Estado está constituída pelo Poder Legislativo, competente em razão do poder constitucionalmente outorgado pelo povo, para elaboração das leis que regerão a nação. O Poder Executivo, exercido por pessoas escolhidas pelo povo, encarregado da gestão administrativa do Estado, controle e administração das finanças, da segurança, da saúde, da educação e do desenvolvimento do Estado. E o Poder Judiciário, que tem a competência para interpretar, aplicar as leis e fazer cumprir as suas decisões, garantindo a eficácia do direito e da ordem jurídica.
O ativismo judicial pode ser considerado como um fenômeno jurídico, uma postura positiva do Poder Judiciário nas opções política dos demais Poderes. O protagonismo do Judiciário, notadamente no Supremo Tribunal, pode ser classificado como “ativismo judicial”. Ativismo judicial e judicialização são fenômenos que se aplicam no chamado protagonismo do Judiciário.
O ativismo judicial se aplica quando os dois outros Poderes se retraem. O excesso de demandas de cunho político-partidário levadas ao Judiciário acarreta decisões excessivas dos magistrados, ultrapassando os limites da lei, tornando-se o juiz legislador.
A edição do Estadão (26/10) publicou, na primeira página, sob o título Supremo tem dez liminares valendo há mais de 5 anos, do competente jornalista Breno Pires, noticia que o Supremo Tribunal Federal necessita de um esforço concentrado para acabar com uma pilha de liminares pendentes de julgamento. O jornal identificou 10 decisões monocráticas tomadas por relatores há mais de cinco anos, suspendendo resoluções, leis estaduais e federais e até Emendas à Constituição.
Todas em pleno vigor por decisão de um único ministro e que até hoje sequer começaram a ser julgadas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. São 65 liminares concedidas por um único julgador, pendentes de julgamento pelo plenário, caracterizando o que tecnicamente pode ser classificado como “Ativismo Judicial”. Por isso, a desmonocratização anunciada pelo ministro Luiz Fux, que acaba de assumir a presidência da Suprema Corte, é bem-vista pelos que estudam e participam da vida judiciária.
Uma das idéias é que todas as liminares sejam levadas ao chamado Plenário Virtual imediatamente após tomadas. Dependeria disso a validade da decisão do Ministro-Relator. Isso valeria não apenas daqui para a frente, mas, também, para decisões monocráticas antigas. Uma das mais antigas e de grande repercussão foi a que garantiu o pagamento de auxilio moradia e que, até hoje, aguarda julgamento do Plenário.
Em outra liminar que alcança o Poder Legislativo, o ministro Dias Toffoli decidiu que em casos de eventual vacância no Senado Federal, por cassação pela Justiça Eleitoral da chapa eleita, o candidato imediatamente mais bem votado na eleição assume o cargo interinamente até que seja empossado o senador eleito em pleito suplementar. A decisão foi de 31 de janeiro deste ano, em ações apresentadas ao Supremo, diante da cassação do mandato da senadora Selma Arruda pela Justiça Eleitoral.
Além dessas, outras antigas de igual repercussão aguardam julgamento pelo Plenário. Uma das mais emblemáticas refere-se à distribuição dos royalties do petróleo. O STF é órgão colegiado e, como tal, suas decisões devem privilegiar decisões conjuntas, reduzindo o risco de insegurança jurídica derivada de entendimentos que abalam a credibilidade do próprio Poder Judiciário.