CTB

Código de Trânsito Brasileiro: necessárias adequações

''Aos Detrans de todo o Brasil compete, neste momento, aplicar a norma publicada, não cabendo-lhes questionar o seu conteúdo, eis que se trata de órgão de fiscalização e tem seus atos atrelados ao princípio da estrita legalidade''

ZÉLIO MAIA
Diretor-geral do Detran/DF

Após mais de duas décadas (23 anos), o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997) passa por uma atualização. Antes, algumas mudanças tinham sido empreendidas no CTB, mas de forma pontual. A Lei n° 14.071, publicada dia 14 último, promoveu uma revisão mais ampla de conceitos e de conteúdo. A norma jurídica é instrumento do direito que serve para estabelecer os regramentos da convivência social, e nada mais natural do que sofrer suas necessárias atualizações em decorrência de mudanças havidas no curso da história.

No campo do trânsito, não poderia ser de outro modo. Há 23 anos, a mobilidade urbana convivia com realidade bem distinta do que encontramos hoje. Os avanços da tecnologia, que têm nos veículos um grande agregador desses progressos, exigem novos dimensionamentos da relação pedestre, ciclista, motociclistas e carros nas vias públicas, ao mesmo passo em que cresce o debate sobre a humanização no que concerne ao compartilhamento de espaços públicos.

Neste contexto, e sem entrar no mérito do acerto ou não, decorrente das mudanças, não há como negar que a iniciativa de alterar o CTB veio em boa hora, não só no que concerne às mudanças específicas do trânsito, como igualmente no que se refere às alterações administrativas de funcionamento dos órgãos de trânsito e entidades de trânsito.

Diversas foram as preocupações do legislador ordinário, contemplando a previsão legal de escolas públicas de trânsito (art. 22, inc. XVII), reafirmando a necessidade de valorização de um estruturado projeto de educação para o trânsito. O Detran-DF, há muito, antecipou-se a essa perspectiva, pois conta com sua escola de educação para o trânsito, que desenvolve diversas atividades de forma perene, buscando sempre se antecipar aos anseios da coletividade com diversas campanhas.

Outra inovação legislativa, a luz de rodagem diurna (LRD) é outro avanço, contemplando duas alterações substanciais que se revertem em maior segurança para o trânsito nas rodovias. Primeiro exige que a luz de rodagem diurna (LRD) seja equipamento obrigatório em todos os veículos (art. 105, VIII), por outro lado, o novo art. 40 regulamenta o uso do LRD e traz como consequência o fim dos faróis acesos nas rodovias, quando o veículo for provido de LRD. Não sendo provido de LRD, o veículo deve manter os faróis acesos em luz baixa apenas nas rodovias de pista simples e fora da zona urbana.

Outra inovação, quase que óbvia, refere-se conversão à direita livre em sinal vermelho contemplado no novo art. 44-A como forma de auxiliar a fluidez no trânsito. O transporte de crianças também foi objeto de alterações. O CTB, em seu art. 64, contemplava um único requisito objetivo para determinar o transporte de crianças no banco traseiro, que era a idade (inferior a 10 anos). Com a alteração imposta pela nova lei, passam a ser dois os critérios legais para que seja obrigatório a criança ser conduzida no banco traseiro: idade mínima de 10 anos (mantida) e a altura inferior a 1,45m. A conjugação dos dois critérios se mostra razoável e visa a proteção da vida das crianças.

A nova legislação contemplou o CRLV e CRV digitais (art.121), em que confere faculdade ao proprietário que poderá optar pelo documento físico ou digital. A era do papel, há muito, sucumbiu.O Detran-DF que foi, na minha gestão, precursor do CRLV digital, conta também com a possibilidade de impressão do CRV diretamente pelo portal e, em breve, lançará a sua versão digital (CRV-e) com toda a segurança e trazendo, assim, maior comodidade ao cidadão.

A nova redação conferida ao art. 138 do CTB trouxe substanciais alterações quanto aos requisitos para os profissionais de transporte escolar. O texto anterior contemplava, como requisito para o condutor de veículos destinados ao transporte escolar, %u201Cnão ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 últimos meses%u201D. A nova redação permite que o condutor de veículos escolares, independentemente de ter qualquer espécie de infração, continue a exercer suas atividades. A única exigência é quanto às infrações gravíssimas, não podendo ter mais de uma nos últimos 12 meses.

Esse tema merece mais reflexões, uma vez que se trata de transporte de crianças, e não pode ficar à mercê de motoristas que desrespeitem reiteradamente as normas de trânsito. Esses profissionais devem ser exemplo indiscutível de respeito à legislação de trânsito.

Um dos mais debatidos temas das alterações empreendidas no CTB diz respeito ao aumento da validade da CNH em que, sua renovação passou para a regra geral de 10 anos, se o motorista tiver menos de 50 anos de idade, antes o prazo de validade era de cinco anos. Para os motoristas que tenham mais de 50 anos e menos de 70, a validade da CNH passa de três para cinco anos. Apenas para aqueles motoristas com 70 anos ou mais é que a renovação exigida é a cada três anos (art. 147, § 2°).

Questão bastante discutida na nova legislação diz respeito à pontuação decorrente das infrações de trânsito. A regra geral para suspensão da CNH passou de 20 para 40 pontos no espaço de um ano para suspender o direito de dirigir. Essa regra, no entanto, deixa de ser aplicada se o motorista tiver uma infração gravíssima. Nessa situação, ao alcançar 30 pontos, o motorista terá aplicada a suspensão do direito de dirigir e, se tiver duas ou mais multas gravíssimas, manteve-se os 20 pontos como limite para aplicar a suspensão do direito de dirigir (art. 261, I).

Como se vê, foram muitas as alterações trazidas pela nova lei, que merecem um intenso debate na sociedade em decorrência de sua abrangência e repercussões em diversas áreas do trânsito. Não podemos esquecer, igualmente, que muitas mudanças afetam diretamente as relações sociais e as questões de segurança do cidadão.

Aos Detrans de todo o Brasil compete, neste momento, aplicar a norma publicada, não cabendo-lhes questionar o seu conteúdo, eis que se trata de órgão de fiscalização e tem seus atos atrelados ao princípio da estrita legalidade. Mas, adequações certamente serão necessárias e elas se iniciarão com as necessárias regulamentações infralegais pelos órgão e entidades de trânsito, tanto locais quanto federais (Contran, Denatran e Detrans) e, para isso, conta-se com a vacatio legis de seis meses para que sejam empreendidas todas as regulamentações necessárias para a plena aplicação das novas regras, ou seja, abril de 2021.