Uma mulher que prestou serviços como vendedora de cosméticos para a Avon, por cerca de 12 anos, não teve reconhecido o vínculo de emprego. A sentença é do juiz Filipe de Souza Sickert, no período em que atuou na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Pelo exame das provas produzidas no processo, o magistrado constatou que a vendedora desenvolvia suas atividades profissionais sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, sobretudo a pessoalidade e subordinação jurídica.
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Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos da mulher relativos ao vínculo de emprego, como anotação da carteira de trabalho, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS 40%, entre outros.
"Segundo se infere dos arts. 2º e 3º da CLT, os pressupostos para a caracterização da relação de emprego são a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços", destacou o juiz.
No caso, a própria vendedora reconheceu que a empresa não exigia pessoalidade na prestação de serviços. Em depoimento pessoal, ela relatou que poderia se valer da ajuda de terceiros para realizar as vendas dos cosméticos e que, inclusive, contratava por sua conta um motoqueiro para entregar revistas às outras revendedoras e que estas, muitas vezes, recebiam "ajuda dos maridos" para a entrega das revistas.
Testemunha ouvida em audiência confirmou a realidade narrada pela vendedora executiva e reforçou a falta da pessoalidade na execução dos serviços, que é a garantia de envolvimento e de participação. Disse que, na maioria das vezes, "(...) contava com a ajuda do marido para entregar revistas para ficar mais barato, mas esporadicamente também contratava motoqueiro (...)".
Sobre a presença da subordinação jurídica, na avaliação do juiz, a prova testemunhal se mostrou dividida. Uma testemunha relatou que as executivas de vendas eram subordinadas à gerente e tinham que cumprir metas. Outra testemunha, entretanto, negou a existência de subordinação e também a exigência de metas.
Pedido negado
Na avaliação do magistrado, as circunstâncias apuradas foram suficientes para provar a inexistência da pessoalidade e da subordinação jurídica na prestação de serviços da executiva de vendas, de modo a afastar o vínculo de emprego pretendido na ação.
Como forma de reforçar o entendimento adotado na sentença, o juiz ressaltou que, em casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou pela inexistência de subordinação jurídica das executivas de vendas para com a empresa.
Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da executiva de vendas, mantendo integralmente a sentença.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, que são a análise da presença ou ausência dos requisitos que devem estar presentes para que o recurso seja admitido e a reexaminação das decisões, para ver se apresentam alguma controvérsia em relação à jurisprudência dos tribunais e à legislação.