Tira-dúvidas jurídico

Correio Braziliense
postado em 14/08/2020 22:22
 (crédito: Shimada Advocacia e Consultoria/Divulgação)
(crédito: Shimada Advocacia e Consultoria/Divulgação)

Quatro orientações sobre covid-19 para empregados e empregadores

O país atingiu a marca de mais de 3 milhões de casos confirmados do novo coronavírus. É um cenário que, além das questões sócioeconômicas, provoca uma série de preocupações sobre possíveis impactos da doença nas relações jurídicas corporativas.

Assim, a advogada Sheila Shimada, da Shimada Advocacia e Consultoria, ressalta a importância de que as organizações mantenham-se atualizadas com relação às medidas a serem tomadas neste período de pandemia.

Veja quais são as providências jurídicas mais significativas apontadas pela especialista e que devem ser criteriosamente observadas, tanto pelas empresas quanto pelos funcionários:

O que fazer se um funcionário for contaminado por covid-19?
A recém-publicada Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020 determina que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. A lei estabelece o prazo máximo de 14 dias, que pode ser estendido por igual período mediante comprovação de risco de transmissão via teste laboratorial.

As empresas podem determinar a realização compulsória de exames médicos?
Por um lado, realização obrigatória de exames médicos, laboratoriais e outros tratamentos específicos dependem de ato médico ou de um profissional de saúde. Por outro lado, a coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas não demandam indicação profissional e podem ser realizadas espontaneamente.

Com base nas últimas manifestações do Ministério da Saúde, é provável que sejam divulgados em futuro próximo novos atos normativos referentes ao enfrentamento do coronavírus em âmbitos municipal e estadual, haja visto como tem ocorrido nas cidades de Brasília e no Rio de Janeiro.

Quando há a obrigatoriedade de realização do exame médico?
A CLT prevê as hipóteses em que o empregado é obrigado(a) a se submeter à realização de exames médicos (art.168, segs da CLT e Norma Regulamentar números 1 e 7 da Portaria nº 3.214/78). Porém, quem determina a obrigatoriedade de realização de exames médicos para fins de prevenção da manutenção da saúde dos empregados é o médico ocupacional da empresa, o qual tem o dever de manter sigilo e fazer a comunicação para as autoridades de saúde, no caso de doença infectocontagiosa.

Desta forma, se o empregado apresentar sinais que possam indicar potencial diagnóstico da covid-19 e o médico do trabalho determinar que seja realizado o exame, o empregado não poderá se recusar a fazê-lo, sob pena de estar ferindo interesses públicos.

Tal recusa poderia gerar a aplicação de medidas disciplinares e até demissão, em razão da covid-19 representar altíssimo risco de contaminação no ambiente de trabalho. Isso porque o empregador é responsável por assegurar que as regras de segurança e saúde sejam cumpridas pela própria empresa e também por seus empregados, não podendo permitir que um empregado com uma doença contagiosa a propague entre os demais funcionários.

A empresa pode descontar os dias que um funcionário contaminado se afastar do trabalho em quarentena?
A Lei nº 13.979/2020 prevê que se trata de falta justificada ao trabalho o cumprimento de medidas orientadas pela Organização Mundial da Saúde, que incluem isolamento; quarentena, mediante a determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais. Ou seja, comprovada a contaminação, o empregado receberá normalmente o salário e os benefícios.

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