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Julgamento

Em manifesto, estudantes de direito pedem a suspeição de Sérgio Moro

O documento assinado por centros acadêmicos de direito de diversas instituições pede a condenação do ex-juiz por considerar que agiu com parcialidade ao julgar Lula

Por meio de manifesto assinado por diversos diretórios e centros acadêmicos de direito de instituições de ensino superior brasileiras, estudantes pedem a suspeição de Sérgio Moro por considerarem que o ex-juiz agiu com parcialidade ao julgar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Os presidentes da Federação Nacional de Estudantes de Direito (Fened) e da União Nacional dos Estudantes (UNE), Rodrigo Souza Siqueira Júnior e  Iago Montalvão respectivamente, também assinam o documento divulgado nesta terça-feira (23/3). O Centro Acadêmico de direito da Universidade de Brasília (CADir/UnB) é signatário.

Saiba Mais

 

O manifesto ressalta que mensagens trocadas entre membros do Ministério Público e o então juiz federal Sérgio Moro, coletadas pela Polícia Federal na operação spoofing, demonstram que força tarefa da Lava Jato "estruturou-se para utilizar o direito de forma interessada, com fins políticos, para condenar Luiz Inácio Lula da Silva e, assim, influenciar na política nacional."

 

As entidades ponderam que não há democracia onde existe condenação política. Portanto, defendem o reconhecimento da suspeição do magistrado e procuradores envolvidos nos processos em questão nas mensagens reveladas. Além disso, observam que não ser possível conviver com juízes e procuradores que delinquem no exercício de suas funções, seja por qual motivo for, em detrimento das ideias da República. Confira a íntegra do documento:

 

"ESTUDANTES DE DIREITO DO BRASIL EM DEFESA DA DEMOCRACIA


A Constituição da República de 1988, longe de representar um pacto ideal entre o Estado e seus cidadãos, foi anunciada como a “luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados”, nas palavras de Ulysses Guimarães. Isso porque, a Constituição representou o triunfo de um longo e árduo processo de luta e
resistência, culminando no fim da ditadura militar.


Assim é que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (art. 1º,III), além de reger-se, no plano internacional, pela prevalência dos direitos humanos (art.4º, II). Não foi por outro motivo que os direitos e garantias individuais vieram estampados na Constituição, senão para afirmar a prevalência da democracia sobre a ditadura, da liberdade sobre o autoritarismo.

Bem por isso, nossa Constituição é assertiva, em seu artigo 5º, ao estabelecer a igualdade de todos perante a lei. Enumerando, para sua garantia, em relação ao processo penal, o direito devido ao juiz natural (inciso XXXVII); o devido processo legal (inciso LIV); o contraditório e a ampla defesa (inciso LV); a presunção de inocência (inciso LVII) e a vedação ao tribunal de exceção (inciso XXXVII). Em suma, estabelecendo queo cidadão tem direito a ser julgado por um juízo não particularizado, imparcial. Somente sendo condenado com a apresentação de provas e devida tipificação penal, tendo garantido durante todo processo penal a possibilidade de arguir sua inocência perante o juízo, que deve analisá-las da mesma maneira como o faz em relação aos fatos e argumentos apresentados pelo Ministério Público, titular da ação penal.


Nessa esteira, inclusive, o Brasil promulgou, em 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Este ato, além de submeter nossa jurisdição à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), reafirma a primazia do direito ao processo justo. São garantias judiciais o direito que toda pessoa tem de ser ouvida por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial” (artigo 8, 1), bem como o direito da pessoa acusada de delito “a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (artigo 8, 2).


Entretanto, apesar da indiscutível clareza destes comandos constitucionais, persistem em nosso país diversos casos de arbítrio e casuísmo. Um dos maiores exemplos desta persistência é o julgamento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, processado e condenado por um juiz sabidamente parcial. Sobretudo, após o levantamento do sigilo e liberação das mensagens trocadas entre membros do Ministério Público e o então juiz federal Sérgio Moro, que foram coletadas pela Polícia Federal, no âmbito da denominada operação “spoofing”. Essas mensagens demonstram que a chamada força tarefa da Lava Jato estruturou-se para utilizar o direito de forma interessada, com fins políticos, para condenar Luiz Inácio Lula da Silva e, assim,
influenciar na política nacional.


Diante desse cenário, nós, estudantes de Direito de todo país, temos a obrigação de defender a ordem constitucional brasileira, rogando a este Egrégio Supremo Tribunal Federal, que restabeleça a normalidade institucional no país, o que não será possível coma normalização da sistemática violação de direitos e garantias fundamentais.


Acreditamos que não há democracia onde existe condenação política. E, com fito de exercer a carreira jurídica com dignidade no futuro e de viver em liberdade, Centros Acadêmicos de Estudantes de Direito, amparados pela Federação Nacional dos Estudantes de Direito (FENED), subscrevem este documento em defesa do reconhecimento da suspeição do magistrado e procuradores oficiantes envolvidos nos processos em questão nas mensagens reveladas. Urge que sejam realizados os julgamentos do habeas corpus nº 164.493/PR e 174.398/PR – instituto suspenso no período autoritário suplantado pela Carta Constitucional de 1988 –os quais, segundo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal detém prioridade em seu julgamento, especialmente no caso do paciente em questão, devido a sua idade (Art. 149, I RISTF). Não podemos conviver com juízes e procuradores que delinquem no exercício de suas funções, seja por qual motivo for, em detrimento das ideias da República. Nem hesitar na defesa da liberdade, tão duramente conquistada.

Subscrevem este documento e rogam para esta e. Suprema Corte que cumpra seu papel Constitucional:


1. Centro Acadêmico 22 de Agosto - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP);
2. Diretório Acadêmico Paulo Affonso Leme Machado (DAPA) - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – Campus de Seropédica (UFRRJ);
3. Centro Acadêmico Leolice di Ramos Caiado Paranhos (CALDIR) – Universidade Estadual de Goiás - Campus Aparecida de Goiânia (UEG);
4. Diretório Acadêmico Joaquim Felício dos Santos (DAJFS) - Universidade do Estado de Minas Gerais - Unidade Diamantina (UEMG);
5. Centro Acadêmico de Direito Seu Djalma (CADIR) Universidade Estadual do Piauí - Campus Piripiri (UESPI);
6. Diretório Acadêmico Ruy Barbosa (DARB) - Universidade Federal do Rio Grande (FURG);
7. Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília (CADir) - Universidade de Brasília - Campus Darcy Ribeiro (UnB);
8. Centro Acadêmico Dom Waldyr Calheiros (CADOM) - Universidade Federal Fluminense - Campus Aterrado (UFF);
9. Centro Acadêmico de Direito Vandria Borari - Universidade Federal do Oeste do Pará - Campus Santarém (UFOPA);
10. Centro Acadêmico de Direito “Pontes de Miranda” (CADPM) - Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Campus Barcelona (USCS);
11. Centro Acadêmico Sete de Março (CASM) - Universidade Estadual de Londrina (UEL);
12. Diretório Acadêmico Professor Moraes Jr (DAMj) - Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio;
13. Centro Acadêmico de Direito Otávio Mendonça (CADOM) - Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA;
14. Centro Acadêmico João Mendes Júnior (CAJMJr) - Universidade Presbiteriana Mackenzie - Campus Higienópolis e Alphaville - São Paulo/SP;
15. Centro Acadêmico de Direito Edson Luís (CADEL) - Universidade Federal do Pará (UFPA);
16. Diretório Acadêmico de Direito - Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS);
17. Centro Acadêmico Horácio Raccanello Filho (CAHRF) - Universidade Estadual de Maringá – Campus de Maringá (UEM);
18. Centro Acadêmico Marcos Dionísio (CAMAD) - Universidade Federal Rural do Semi-Árido - Campus Mossoró (UFERSA);
19. Desembargador Leão Neto do Carmo - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Campus Paranaíba (UEMS);
20. Centro Acadêmico XI de Agosto (C.A. XI DE AGOSTO) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Campus São Paulo (USP/SP);
21. Centro Acadêmico Afonso Pena (CAAP) - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
22. Centro Acadêmico Ruy Barbosa (CARB) - Universidade Federal da Bahia (UFBA);
23. Centro Acadêmico Luiz Carpenter (CALC) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);
24. Centro Acadêmico Cândido de Oliveira (CACO) - Universidade Federal do Rio de Janeiro - Faculdade Nacional de Direito (UFRJ);
25. Centro Acadêmico Clóvis Bevilácqua (CACB) - Universidade Federal do Ceará (UFC);
26. Centro Acadêmico Manoel Mattos - Universidade Federal da Paraíba - Campus I - Unidade Santa Rita (UFPB);
27. Centro Acadêmico Roberto Lyra Filho (CARLF) - Universidade Federal do Espírito Santo – Campus de Goiabeiras (UFES);
28. Centro Acadêmico Esperança Garcia (CAEG) - Centro Universitário Tiradentes - Campus Amélia Maria Uchôa (UNIT);
29. Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos (CAAV) - Universidade de Fortaleza (Unifor);
30. Centro Acadêmico XI de Maio (CAXIM) - Universidade Federal de Goiás - Regional Goiás (UFG);
31. Centro Acadêmico XXVII de agosto (C.A XXVII de Agosto) - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
32. Centro Acadêmico de Direito Professor Olyntho Luiz Cestari Mancini (CAOM) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus de Três Lagoas (UFMS);

33. Diretório Acadêmico Cosme de Farias (DACOF) - Universidade do Estado da Bahia - Campus XIX (UNEB);
34. Centro Acadêmico Hugo Simas (CAHS) - Universidade Federal do Paraná(UFPR);
35. Centro Acadêmico de Direito Orlando Bittar (CADOB) - Universidade da Amazônia (UNAMA);
36. Diretório Livre do Direito (DLD) - Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
37. Centro Acadêmico Barão do Rio Branco (CABRB) - Instituto Federal do Paraná (IFPR);
38. Centro Acadêmico Evaristo de Veiga (CAEV) - Universidade Federal Fluminense - Campus Niterói (UFF);
39. Centro Acadêmico Miguel de Almeida Lira - Universidade Estadual do Piauí (UESPI);
40. Centro Acadêmico Herber Reis (CAHR) - Universidade do Estado da Bahia – Campus XIII (UNEB);
41. Centro Acadêmico de Direito 5 de Outubro (CAD5UNIR) - Universidade Federal de Rondônia (UNIR);
42. Centro Acadêmico Eunice Prudente (CAEP) - Faculdade de Direito de Campinas (FACAMP);
43. Centro Acadêmico Antonio Junqueira de Azevedo (CAAJA) - Faculdade de Direito de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo (USP/ Ribeirão Preto);
44. Diretório Acadêmico Ministro Pedro Lessa - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Campus Serro (PUC/MG);
45. Diretório Acadêmico VI de Março - Universidade de Pernambuco - Campus Benfica (UPE);
46. Centro Acadêmico Luís Alberto Warat - Universidade do Estado da Bahia - Campus I (UNEB);
47. Centro Acadêmico André da Rocha (CAAR) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);
48. Centro Acadêmico Teixeira de Freitas (CATEF) - Universidade Federal de Lavras (UFLA);
49. Centro Acadêmico Eduardo Lustosa (CAEL) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ);
50. Centro Acadêmico de Direito Paulo Cosme (CAPAC) - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro / IM - Nova Iguaçu (UFRRJ);
51. Centro Acadêmico Clóvis Bevilacqua (C.A.C.B) - Pontífice Universidade Católica de Goiás (PUC/GO);
52. Organização Estudantil 15 de Maio (OEXV) – Universidade Federal Fluminense – Campus Macaé (UFF)

IAGO MONTALVÃO
PRESIDENTE
UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES


RODRIGO SOUZA SIQUEIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS E DOS ESTUDANTES DE DIREITOS"