Nesta segunda-feira (14/12), o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) apresentou posicionamento público em que condena as emendas ao Projeto de Lei (PL) nº 4.372, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O texto base foi aprovado em 10 de dezembro. Contudo, o relatório apresentado pelo relator Felipe Rigoni (PSB-ES) foi acrescidos de destaques que têm gerado polêmica. Entre eles, a destinação de recursos a escolas ligadas a entidades e instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas e o pagamento de terceirizados dessas instituições.
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Na nota, o conselho ressaltou que “as redes públicas já oferecem adequado atendimento à demanda pelo ensino fundamental, praticamente universalizado, e pelo ensino médio, com oferta de vagas que permitem absorver o contingente de jovens que não se encontram estudando”.
“O Consed reafirma que essas alterações não correspondem ao direcionamento das políticas conduzidas pelos gestores estaduais da educação básica pública e não contribuem para o desenvolvimento de sua qualidade, configurando desnecessária abertura de possibilidade de destinação de recursos públicos a instituições de ensino particulares, recursos que são indispensáveis ao fortalecimento e consolidação das redes públicas”, pontua a nota.
O Fundeb foi tornado permanente após promulgação pelo Congresso Nacional em agosto deste ano. Contudo, para que possa funcionar a partir de 1° de janeiro de 2021, depende de regulamentação. A matéria aprovada na Câmara segue para o Senado Federal, que deve votá-la nesta terça-feira (15/12). Caso sejam feitas novas alterações, a matéria volta para a apreciação dos parlamentares.
Confira a nota do conselho na íntegra:
“O CONSED, considerando que:
1. As redes públicas já oferecem adequado atendimento à demanda pelo ensino fundamental, praticamente universalizado, e pelo ensino médio, com oferta de vagas que permitem absorver o contingente de jovens que não se encontram estudando;
2. O conveniamento com instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas
deve se restringir às etapas da educação básica em que se verifica real necessidade, como é o caso, por exemplo, da educação infantil, em especial no que se refere ao atendimento em creches;
3. A expansão da educação em tempo integral deve ser prioridade no atendimento realizado pelas redes públicas;
4. A oferta da educação profissional técnica de nível médio pode ser realizada nas próprias redes públicas, inclusive, se necessário, mediante parcerias entre as redes estaduais de ensino e outras entidades públicas federais e estaduais que oferecem essa modalidade;
5. A Subemenda Substitutiva Global do Relator ao projeto de lei já contemplava as reais necessidades de colaboração entre as redes públicas e as instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas;
6. A parcela mínima de 70% dos recursos do Fundeb deve ser destinada à remuneração dos profissionais da educação básica pública;
7. Em alguns estados, os recursos do Fundeb já têm comprometimento integral
com a manutenção da rede pública,
MANIFESTA SEU POSICIONAMENTO CONTRÁRIO às emendas aprovadas, em sessão realizada no dia 10/12/2020, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, à Subemenda Substitutiva Global do Relator do Projeto de Lei nº 4.372, de 2020, que autorizam:
8. O cômputo de matrículas, para efeitos de distribuição de recursos do Fundeb, no ensino fundamental e médio, inclusive para formação profissional técnica de nível médio, bem como em contraturno para toda a educação básica, em instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas conveniadas com o Poder Público. Abre-se a possibilidade de transferência de recursos públicos do Fundeb para tais instituições, quando esses recursos são indispensáveis para o fortalecimento e desenvolvimento das redes públicas e estas reúnem as condições para atender adequadamente à demanda;
9. O cômputo de matrículas, para efeitos de distribuição de recursos do Fundeb, para educação profissional técnica de nível médio, em serviços nacionais de aprendizagem conveniados ou em parceria com o Poder Público estadual. Abre-se a possibilidade de transferência de recursos públicos para entidades que já contam com contribuições compulsórias, asseguradas em lei, para o desenvolvimento de suas atividades, e que não se caracterizam como entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas. O indispensável desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio, com
recursos públicos do Fundeb, deve se dar nas redes públicas, inclusive, se necessário, mediante parcerias entre instituições públicas.
10. O pagamento, com a parcela mínima de 70% dos recursos do Fundeb, de profissionais que não são definidos como profissionais da educação básica pública, como técnicos e administrativos, terceirizados e aqueles contratados pelas instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas. Descaracteriza-se a finalidade da valorização dos profissionais da educação básica pública, permitindo, inclusive, de modo viesado, o cômputo do pagamento de profissionais da iniciativa privada.
O CONSED reafirma que essas alterações não correspondem ao direcionamento das políticas conduzidas pelos gestores estaduais da educação básica pública e não contribuem para o desenvolvimento de sua qualidade, configurando desnecessária abertura de possibilidade de destinação de recursos públicos a instituições de ensino particulares, recursos que são indispensáveis ao fortalecimento e consolidação das redes públicas. "