JUDICIÁRIO

Militares afastados por falta grave podem prestar concursos, julga STF

STF julgou como inconstitucional uma lei de Pernambuco que impedia militares estaduais de participar de concurso público quando estivessem afastados pela prática de falta grave

Francisco Artur
postado em 21/06/2024 13:18 / atualizado em 21/06/2024 13:18
A ADI questionou uma lei estadual de Pernambuco que previa que militares punidos por falta grave não poderiam prestar concursos públicos -  (crédito: Andressa Anholete/SCO/STF)
A ADI questionou uma lei estadual de Pernambuco que previa que militares punidos por falta grave não poderiam prestar concursos públicos - (crédito: Andressa Anholete/SCO/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que agentes de órgãos militares estaduais poderão participar de concursos públicos, mesmo se estiverem afastados pela prática de falta grave. A decisão, aprovada por unanimidade foi tomada na sessão virtual encerrada na sexta-feira (14/6) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2893), de autoria do Partido Liberal (PL).

A ADI questionou uma lei estadual de Pernambuco que previa que militares punidos por falta grave não poderiam prestar concursos públicos. "O Militar do Estado afastado pela prática de falta grave, nos termos da legislação que lhe for aplicável, não poderá participar de concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração pública estadual, direta ou indireta", afirma o lei.

Essa norma, no entanto, não estabelece um prazo para para o fim da proibição do militar penalizado por falta grave participar de certames. Diante disso, o relator do caso, ministro Kassio Nunes Marques entendeu que a falta de um prazo geraria uma penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é proibido pela Constituição. 

Deste modo, votou pela inconstitucionalidade do trecho do lei, autorizando deste modo, que os policiais possam realizar concurso. 

Por outro lado, o ministro entendeu que a simples declaração de inconstitucionalidade da lei favoreceria policiais de mau comportamento que poderiam prestar novos concursos imediatamente após o afastamento. Por isso, comunicou a decisão ao estado de Pernamento e à Assembleia Legislativa do estado e solicitou que o legislador estadual defina um prazo para a punição.

Até lá, será válido o entendimento de repercussão do STF que, em outro julgamento que definiu um prazo de cinco anos para penalização de agentes públicos.

O entendimento foi seguido pelos demais ministros de forma unânime. 

 

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