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Justiça

TJDFT garante nomeação de candidato autista em concurso para analista

O candidato foi classificado na 7ª posição. Ele passou pela avaliação biopsicossocial, mas, após a nomeação, a perícia médica não o considerou pessoa com deficiência

Um candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) teve a nomeação garantida em um concurso público para analista de assistência judiciária, no governo do Distrito Federal, na área de direito e legislação, após decisão tomada pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). 

Inicialmente, o candidato foi classificado na 7ª posição. Ele passou pela avaliação biopsicossocial, que confirmou sua condição, mas, após a nomeação, a perícia médica não o considerou uma pessoa com deficiência. 

No recurso, o DF sustentou que o edital do certame previu que o candidato deveria passar pela avaliação biopsicossocial, de modo que a banca não deve ser apenas "homologadora de atestados médicos". Sendo assim, o examinador deveria identificar se o participante está mais ou menos alocado na curva de deficiência, estabelecida pela literatura médica, não cabendo à Justiça interferir no mérito da avaliação, sob pena de invasão de competência da Administração.

O TJDFT ressaltou, porém, que o homem foi avaliado por uma equipe multiprofissional, designada pela banca examinadora, e foi considerado apto para concorrer às vagas a PcDs. No entanto, a junta médica não o considerou pessoa com deficiência no exame admissional. 

O profissional reconheceu que o candidato tinha Síndrome de Asperger (um estado do espectro autista, geralmente com maior adaptação funcional), mas que a condição não justificaria o reconhecimento de deficiência mental, por apresentar "grau leve". 

Diante disso, a Justiça do DF argumentou que, ao incluir o TEA no rol de doenças que caracterizam deficiência intelectual, a lei não faz referência ao grau de comprometimento do desenvolvimento do portador. Portanto, "caracterizada a ilegalidade da avaliação admissional à qual o autor foi submetido, tem-se por correto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de assegurar-lhe o direito à posse no cargo [...]", afirmou o relator.

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* Com informações do TJDFT