O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, durante uma sessão virtual em 9 de fevereiro, afastar a limitação de vagas para mulheres nos concursos públicos da Polícia Militar dos estados do Amazonas e do Ceará. As ações diretas de inconstitucionalidade são de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A PGR ingressou com diversas ações contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na PM e no Corpo de Bombeiros por meio de concurso público. O objetivo é possibilitar que as mulheres possam disputar o mesmo número de vagas que os candidatos homens em cargos públicos de corporações militares.
O colegiado julgou primeiro a ação contra a PM do Amazonas. A PGR questionou dispositivo da lei 3.498/2010, na redação conferida pela lei estadual 5.671/2021, que destinava 10% das vagas para candidatas do sexo feminino.
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De acordo com a Procuradoria, a norma pode ser compreendida como uma autorização legal para limitar a participação feminina a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo o acesso de mulheres à totalidade das vagas.
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin entendeu que não é possível admitir uma norma que prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos públicos. Ele justificou que a Constituição tem como dever incluir grupos historicamente vulneráveis e, por isso, os poderes públicos não podem estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental.
Seguindo a mesma linha, o STF referendou, por unanimidade, liminar do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, que autorizou o prosseguimento de concursos para formação de soldado e de 2º tenentes da PM do Ceará, desde que sejam retiradas as restrições de 15% das vagas para mulheres.
Moraes considera que as legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem que estejam legitimamente justificadas, caracterizam afronta a igualdade de gênero.
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